Considerando as disposições do Estatuto e Regimento Geral da...
Em virtude da existência de regramento específico, as disposições previstas na Lei n.º 8.112/1990 não se aplicam aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília.
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Sobre o tema, relevante e esclarecedor o teor do PARECER n. 00074/2018/CONS/PFFUB/PGF/AGU, cujo trecho de maior pertinência abaixo transcrevo:
"48. Sobre a FUB e a UnB: já foram, antes da Constituição de 1988 instituições distintas. Todavia, após a reorganização universitária constitucional e o art. 16 da Lei 9.394/96, não cabe mais existir instituição tutelar ou mantenedora econômica de uma universidade federal, somente as universidades privadas podemter tal figura jurídica. As universidades públicas são mantidas pela União e ninguém mais, mantendo assim sua autonomia universitária constitucional.
49. A FUB também não se encaixa, ainda, como fundação de apoio nos moldes válidos da Lei 8.958/94, por não ter contratos celebrados com a UnB e nem se destinar assim, tendo em vista a confusão de gestores. Dessa forma, a própria UnB tem escolhido fundações de apoio mais adequadas, como é exemplo aprópria Finatec.
50. Concluímos que a FUB é uma figura pré-constitucional que perdeu seu sentido jurídico concreto na ordem constitucional vigente. Suas atribuições legais e patrimônio atribuído por força da Lei 3998/61 ficaram, todavia, absolutamente preservados na figura autárquica da Universidade de Brasília, de regime especial e garantias constitucionais de autonomia, que engloba a FUB, a sucedendo.
51. Assim como outras universidades fazem, não há, todavia, impedimento ao uso formal (mas somente formal) do nome FUB pela Universidade de Brasília, já que, como dito, esta a englobou, administrativa e patrimonialmente. O que é relevante é a correta definição de sua natureza jurídica, que não é outra do que universidade federal pública, autarquia federal em regime especial constitucional."
Como daí se extrai, a FUB restou englobada pela UNB, a qual, por seu turno, ostenta natureza de autarquia federal.
Em assim sendo, não podem remanescer dúvidas de que os servidores integrantes dos quadros funcionais da UNB submetem-se, sim, aos ditames da Lei 8.112/90, por força explícita do art. 1º de tal Estatuto Federal:
"Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais."
Do exposto, incorreta a afirmativa sob análise.
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Lei n.º 8.112/1990:
Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
A Universidade de Brasília é uma instituição pública de ensino superior (Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961), com sede na Capital Federal. Parágrafo único. A Universidade de Brasília rege-se pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelo Regimento Geral e por normas complementares. A UnB é uma autarquia federal.
SERTÃO!!!
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