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Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-PE
Q1183574 Direito do Consumidor
O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.
 Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.


Alternativas

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A questão apresentada envolve a análise da relação jurídica de consumo, mais especificamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à teoria finalista, cláusulas abusivas e responsabilidade contratual.

Tema Jurídico: A questão central gira em torno de quem pode ser considerado consumidor segundo a teoria finalista e como as cláusulas contratuais devem ser interpretadas.

Legislação Aplicável: O artigo 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A teoria finalista, predominantemente adotada pelo STJ, especifica que o consumidor deve ser considerado aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio, sem finalidade de revenda ou utilização em sua atividade econômica.

Explicação do Tema: A concessionária, ao contratar o seguro, não se enquadra como consumidora final, pois a proteção do patrimônio, incluindo automóveis, integra a sua atividade econômica. Logo, segundo a teoria finalista estrita, a concessionária não é consumidora no sentido do CDC, o que justifica a negativa da seguradora em assumir a indenização.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa de transporte que adquire pneus para seus veículos. Se um pneu apresentar defeito, a empresa não pode se valer do CDC como um consumidor comum, pois os pneus são parte de sua atividade econômica, não de consumo final.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". A assertiva é incorreta porque, apesar da negativa da seguradora estar alinhada à teoria finalista, o enunciado falha ao não considerar a possibilidade de interpretação ampliada da condição de consumidor em certos contextos, especialmente no que toca à ausência de clareza sobre o termo "furto qualificado". Tal falta de clareza pode configurar uma cláusula abusiva, que deve ser interpretada em favor do contratante, nos termos do artigo 47 do CDC.

Erro da Alternativa Incorreta: A alternativa "C - certo" estaria errada porque ignora a possibilidade de interpretação em favor do aderente quando as cláusulas são obscuras ou contraditórias. O contrato deve ser claro e as cláusulas restritivas devem ser de fácil entendimento para evitar abusos.

Pegadinhas do Enunciado: A questão tenta induzir o candidato a focar somente no aspecto da teoria finalista, sem considerar a análise das cláusulas contratuais sob a ótica do CDC. É importante sempre verificar se há elementos no contrato que possam ser considerados abusivos ou obscuros.

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Comentários

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Relação de consumo: subjetiva consumidor e fornecedor; objetiva produto e serviço; finalista consumidor é destinatário final; efetiva pela direta transação; presumida por simples oferta ou publicidade.

Abraços

CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.

1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.

3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.

5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)

Errado, é consumidora.

APLICA CDC - juris:

Aquisição de avião por empresa imobiliária;

Entidades ABERTAS de previdência;

Ação propostas por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos;

Empreendimentos habitacionais promovidos pela sociedade cooperativa.

Contrato de seguro empresarial.

Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.

NÃO APLICA CDC:

Contrato de conta corrente mantida entre corretora de bitcoin  e instituição financeira.

Entidades FECHADAS  de previdência.

Ao contrato de franquia.

Discussões envolvendo DPVTA.

Contrato de transporte de insumos.

fonte - Dizer direito.

LoreDamasceno, seja forte corajosa.

Posso estar equivocado, mas não creio que seja necessário sequer entrar na discussão a respeito da vulnerabilidade ou não da concessionária, se está equiparada ou não a consumidor segundo a teoria finalista mitigada.

De fato, consta na questão que "O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta."

Daqui se extrai que o seguro incluía hipótese de furto simples. De fato, ocorreu furto simples segundo o próprio comando da questão. Ou seja, vale o que foi pactuado pelos contratantes, não podendo a seguradora recusar o seguro.

Acho que a inserção de cláusula sobre o furto qualificado serviu mais para confundir o candidato a respeito da aplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso em tela. Somente haveria razão para discutir a cláusula do furto qualificado se realmente tivesse ocorrido furto qualificado contra a concessionária, e não furto simples.

Foi o que consegui compreender da questão...qualquer dúvida ou incorreção, MP.

Entendo que o gabarito seria questionável a partir do momento em que o enunciado não fala em Teoria Finalista Mitigada, mas somente "Finalista". Se adotássemos a finalista "pura" a concessionária deixaria de ser consumidora. Que me dizem? Tô correto, ou tô 'viajando'...?

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