Analise se as afirmações abaixo são verdadeiras “V” ou falsa...
( ) - É vedada a combinação das modalidades “tomada de preço” e “convite” num mesmo certame licitatório;
( ) - Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá se utilizar de “concorrência” e, vice-versa;
( ) - A publicidade e a pessoalidade são dois dos princípios a serem constantemente observados no processamento e no julgamento da licitação;
( ) - As sociedades de economia mista não estão subordinadas ao preceitos da lei que regem as licitações;
( ) - No âmbito do Poder Judiciário, o procedimento licitatório é dispensável para os casos de locação de bens móveis e imóveis;
A seqüência correta de cima para baixo é:
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- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
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FALSO: nos casos em que couber convite, caberá tomada de preços ou concorrência (art. 23, §4º). O contrário, no entanto, não procede, pelo limite legal para a modalidade convite, R$ 150 mil ou R$ 80 mil, conforme o objeto do contrato.
FALSO: a publicidade e a impessoalidade são os princípios, não a pessoalidade, o que acarretaria em quebra da isonomia da licitação.
FALSO: Lei 8.666, art. 1º, parágrafo único: "subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
FALSO: Lei 8.666, art. 1º, caput: "Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Apenas para reforçar, art. 2º da CF/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
LETRA C.
02 - Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá se utilizar de “concorrência” e, vice-versa - FALSA, as modalidades concorrencia, tomada de preços e convite são hierarquicamente organizadas, sendo que onde couber convite e tomada de preços cabe concorrencia, mas a recíproca não é verdadeira;
03 - A publicidade e a pessoalidade são dois dos princípios a serem constantemente observados no processamento e no julgamento da licitação - FALSA, o principio correto seria o da IMPESSOALIDADE;
04 - As sociedades de economia mista não estão subordinadas ao preceitos da lei que regem as licitações - FALSA, as S.E.M como componentes da Administração Indireta, apesar de serem de direito privado, estão submetidas aos procedimentos licitatórios, via de regra;
05 - No âmbito do Poder Judiciário, o procedimento licitatório é dispensável para os casos de locação de bens móveis e imóveis - FALSA, todos os poderes estão submetidos às licitações.
Na letra "a" temos uma modalidade e um tipo de licitação. Não dá para qualificar as duas como modalidades. O item está falso
Você está equivocada.
Veja a seguir:
- Modalidades de licitação:
- Concorrência;
- Tomada de preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão.
- Tipos de licitação:
- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Técnica e preço;
- Maior lance ou oferta.
Por tanto,convite e tomada de preços são,sim,apenas modalidades de licitação.
Um abraço e bons estudos!!
MPU/Analista - A legislação das agências reguladoras estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para a aquisição de bens e contratação de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista tão-somente para essa categoria organizacional. Tal modalidade denomina-se:
a) pregão
b) consulta
c) convite
d) credenciamento
e) registro de preços
Como imediatamente percebemos, trata-se de uma das famosas questões “nota de rodapé” ou “fundo do baú” que tanto agradam à ESAF. Dessa vez, entretanto, essa instituição conseguiu superar-se, pois exigiu o conhecimento de uma modalidade de licitação cuja previsão genérica surgiu em nosso ordenamento na Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472/1997 (que criou a ANATEL). Essa lei dispõe sobre as contratações a serem feitas pela agência nos dispositivos abaixo transcritos (grifei):
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente."
Vemos, assim, que a lei criou a possibilidade de a ANATEL disciplinar uma modalidade nova de licitação denominada consulta. Na verdade, como a lei foi ultra sucinta, o que temos é um descalabro para com nosso ordenamento jurídico, em que uma modalidade de licitação, não prevista na lei geral de licitações (que, aliás, proíbe expressamente a criação de outras modalidades além das nela previstas), teve autorizada sua criação por um órgão administrativo. Com efeito, a lei só diz que a consulta é modalidade de licitação adequada à contratação de bens e serviços não classificados como comuns e que não sejam obras e serviços de engenharia civil. Nada mais diz. Um escândalo!
Para completar, o governo conseguiu fazer nosso nobre Congresso estender essa modalidade totalmente indefinida de licitação a todas as agências reguladoras federais, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 9.986/2000:
Fonte: pontodosconcursos.com.br
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