Analise se as afirmações abaixo são verdadeiras “V” ou falsa...

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Q204126 Direito Administrativo
Analise se as afirmações abaixo são verdadeiras “V” ou falsas “F” e assinale a alternativa correta conforme dispõe a Lei das Licitações:

( ) - É vedada a combinação das modalidades “tomada de preço” e “convite” num mesmo certame licitatório;

( ) - Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá se utilizar de “concorrência” e, vice-versa;

( ) - A publicidade e a pessoalidade são dois dos princípios a serem constantemente observados no processamento e no julgamento da licitação;

( ) - As sociedades de economia mista não estão subordinadas ao preceitos da lei que regem as licitações;

( ) - No âmbito do Poder Judiciário, o procedimento licitatório é dispensável para os casos de locação de bens móveis e imóveis;

A seqüência correta de cima para baixo é:
Alternativas

Comentários

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VERDADEIRO: Lei 8.666, art. 22, § 8º, "é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo"

FALSO: nos casos em que couber convite, caberá tomada de preços ou concorrência (art. 23, §4º). O contrário, no entanto, não procede, pelo limite legal para a modalidade convite, R$ 150 mil ou R$ 80 mil, conforme o objeto do contrato.

FALSO: a publicidade e a impessoalidade são os princípios, não a pessoalidade, o que acarretaria em quebra da isonomia da licitação.

FALSO: Lei 8.666, art. 1º, parágrafo único: "subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

FALSO: Lei 8.666, art. 1º, caput: "Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Apenas para reforçar, art. 2º da CF/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

LETRA C.
01 -  É vedada a combinação das modalidades “tomada de preço” e “convite” num mesmo certame licitatório - VERDADEIRA, realmente é vedado qualquer tipo de combinação licitatória, inclusive nas hipóteses interligadas como concorrencia, tomada de preços e convite;

02 - Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá se utilizar de “concorrência” e, vice-versa - FALSA, as modalidades concorrencia, tomada de preços e convite são hierarquicamente organizadas, sendo que onde couber convite e tomada de preços cabe concorrencia, mas a recíproca não é verdadeira;

03 -  A publicidade e a pessoalidade são dois dos princípios a serem constantemente observados no processamento e no julgamento da licitação - FALSA, o principio correto seria o da IMPESSOALIDADE;

04 -  As sociedades de economia mista não estão subordinadas ao preceitos da lei que regem as licitações - FALSA, as S.E.M como componentes da Administração Indireta, apesar de serem de direito privado, estão submetidas aos procedimentos licitatórios, via de regra;

05 - No âmbito do Poder Judiciário, o procedimento licitatório é dispensável para os casos de locação de bens móveis e imóveis - FALSA, todos os poderes estão submetidos às licitações.
  

Na letra "a" temos uma modalidade e um tipo de licitação. Não dá para qualificar as duas como modalidades. O item está falso

Oi,Betânia!
 Você está equivocada.
Veja a seguir:
  • Modalidades de licitação:
  1. Concorrência;
  2. Tomada de preços;
  3. Convite;
  4. Concurso;
  5. Leilão;
  6. Pregão.
  • Tipos de licitação:
  1. Menor preço;
  2. Melhor técnica;
  3. Técnica e preço;
  4. Maior lance ou oferta.

Por tanto,convite e tomada de preços são,sim,apenas modalidades de licitação. 
Um abraço e bons estudos!!

Só lembrando da modalidade CONSULTA pra quem ainda não conhece:

MPU/Analista A legislação das agências reguladoras estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para a aquisição de bens e contratação de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista tão-somente para essa categoria organizacional. Tal modalidade denomina-se:

a) pregão

b) consulta

c) convite

d) credenciamento

e) registro de preços

Como imediatamente percebemos, trata-se de uma das famosas questões “nota de rodapé” ou “fundo do baú” que tanto agradam à ESAF. Dessa vez, entretanto, essa instituição conseguiu superar-se, pois exigiu o conhecimento de uma modalidade de licitação cuja previsão genérica surgiu em nosso ordenamento na Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472/1997 (que criou a ANATEL). Essa lei dispõe sobre as contratações a serem feitas pela agência nos dispositivos abaixo transcritos (grifei):

Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente."

Vemos, assim, que a lei criou a possibilidade de a ANATEL disciplinar uma modalidade nova de licitação denominada consulta. Na verdade, como a lei foi ultra sucinta, o que temos é um descalabro para com nosso ordenamento jurídico, em que uma modalidade de licitação, não prevista na lei geral de licitações (que, aliás, proíbe expressamente a criação de outras modalidades além das nela previstas), teve autorizada sua criação por um órgão administrativo. Com efeito, a lei só diz que a consulta é modalidade de licitação adequada à contratação de bens e serviços não classificados como comuns e que não sejam obras e serviços de engenharia civil. Nada mais diz. Um escândalo!

Para completar, o governo conseguiu fazer nosso nobre Congresso estender essa modalidade totalmente indefinida de licitação a todas as agências reguladoras federais, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 9.986/2000:


Fonte: pontodosconcursos.com.br

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