Sobre licença por motivo de doença em pessoa da família, de ...
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a) Errado:
Da leitura do art. 103, II, da Lei 8.112/90, verifica-se que a licença para tratamento de saúde de pessoal da família, a partir do trigésimo primeiro dia, no período de 12 meses, será contada apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
No ponto, é ler:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
(...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses."
Assim sendo, não é verdade que tal licença seja computada como "de efetivo exercício" em todos os casos, tal como equivocadamente sustentado pela Banca neste item.
b) Errado:
A teor do art. 83, §2º, I, em sendo por até 60 dias, a licença em tela é concedida com percepção da remuneração, o que torna incorreta esta alternativa. No ponto, confira-se:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e"
c) Errado:
Como se depreende, uma vez mais, da leitura do art. 60, §2º, I, acima reproduzido, a licença aqui tratada pode ser concedida, por 60 dias, consecutivos ou não, o que já configura um equívoco desta opção "c". Ademais, durante este período, fica mantida a remuneração do servidor, ao contrário do sustentado pela Banca. Por fim, em caso de haver a necessidade de prorrogação, a lei prevê um prazo de até 90 dias, embora aqui, aí sim, seja sem remuneração.
Neste sentido, o teor do inciso II do art. 83, §2º:
"§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
(...)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração."
Do exposto, também não é verdade que a prorrogação seja "por igual período", em referência aos sessenta dias iniciais.
d) Errado:
Como se extrai da redação do art. 83, caput, acima transcrito, a licença ora examinada pode ter por base tratamento ao cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
De tal modo, o problema desta opção repousa na expressão "qualquer pessoa que conste registrado na pasta funcional do servidor", porquanto, antes de mais nada, é necessário que a pessoa seja seu dependente, tal como exigido na lei de regência.
e) Certo:
A presente assertiva tem respaldo expresso na regra do art.
"§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44."
Gabarito do professor: E
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Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Licenças não computadas para nenhum efeito
▪ Por motivo de doença em pessoa da família (não remunerada)
▪ Por motivo de afastamento do cônjuge
▪ Para atividade política (período não remunerado)
▪ Para tratar de interesses particulares
a) A licença para trato de pessoa da família, em todos os casos, será considerada de efetivo exercício. (art.102 nem o 97 menciona essa licença como sendo parte de ausência em efetivo exercício)
b) Será concedida licença para tratar de pessoa da família aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionados somente com prejuízo da remuneração. (Art. 83. poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.)
c) Será concedida licença para trato de pessoa da família, pelo período de 60 dias consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. ( Art. 83 - 60 dias com remuneração e cedida a cada período de 12 meses)
d) Considera-se família, para concessão de licença ao servidor por motivo de doença de pessoa da família: cônjuge, filho, qualquer pessoa que conste registrado na pasta funcional do servidor. (Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial)
e) A licença para trato da pessoa da família somente será concedida se a assistência do servidor for indispensável e não puder ser prestada de forma simultânea com o cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
letra E
A) a licença, nesse contexto em familia, NÃO conta como periodo de efetivo exercicio
B) é SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. E, não é apenas para serviodres de cargo efetivo e comissionado
"Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais"
C) ERRADA. 2 A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor
§ 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida
D) ERRADA. Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
E) CORRETA. § 1 A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
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