A respeito do direito do trabalho e do direito processual do...

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Q53268 Direito do Trabalho
A respeito do direito do trabalho e do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.
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A resposta correta é a alternativa A, que se encontra em consonância com os artigos 10 e 448 consolidados, in verbis:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

A esse respeito, afirma Renato Saraiva que "enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo a descaracterização do liame laboral (princípio da despersonalização do empregador)" (Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 143).

Vejamos a incorreção das demais assertivas:

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO CONFIGURADA. (...) O art. 3º da mencionada lei trata apenas do pagamento das custas processuais, não abrangendo o depósito recursal, que tem como finalidade garantir o juízo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 18462 18462/2007-003-09-40.2 - 13 de Maio de 2009)

c) OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)

d) SUM-339    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (...)

e) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
Cabe a ressalva de que nos casos de FALÊNCIA o adquirente do passivo da empresa falida, ainda que dê continuidade à atividade, não assume os ônus trabalhistas. Disto se poderia inferir que a natureza do título que possibilitou a utilização do meios de produção importa, sim - o que tornaria a altarnativa "a" também errada.
Segundo o art. 71, § 4º/CLT - "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Ou seja, PODE o intervalo para repouso e alimentação ser suprimido pelo trabalhador.
Deste modo, qual o erro da questao?
c) Para aumentar o intervalo intrajornada, deve ter negociação coletiva;
Para diminuir o inetrvalo, deve-se ter autorização do Ministério do Trabalho e, além disso, deve ter refeitório na empresa, entre outras exigências.
Complemento.

A letra A está correta, pois é a regra geral mesmo. No mais, a alternativa não fala em fraude, requisito necessário para que a empresa sucedida responda pelas obrigações. Segue julgado de 2013 do TRT da 4ª Região:

PROCESSO: 0000636-35.2011.5.04.0101 RO

EMENTA

SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. 

Trecho do voto do Relator:

A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidadeda empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Nesse sentido, colaciono lição de Francisco Ferreira Jorge Neto: "
Pelo segundo prisma, como regra geral, não preserva o direito do trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume por completo o papel de empregador, ou seja, respondendo na íntegra pelos contratos de trabalho dos empregados. Délio Maranhão pondera: "(...) c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta; (...)".

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