Acerca das infrações, penalidades, medidas administrativas,...
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A) O Código de Trânsito Brasileiro prevê somente infrações administrativas; não trazendo qualquer delito criminal em espécie no seu corpo legislativo.
[Tem um capítulo só para isso! CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO]
B) O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser efetuado, pois tal ato não está previsto como medida administrativa.
[ Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;]
C) Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo é infração administrativa de natureza leve.
[Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.]
D) Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 60 (sessenta) dias, após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
[art. 282 -A § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.]
E) Eventual penalidade administrativa não afasta a punição criminal, caso a conduta infratora também configure um delito penal. (CERTO)
ERROS = Vermelho
CORREÇÃO = Azul
a) O Código de Trânsito Brasileiro prevê somente infrações administrativas; não trazendo qualquer delito criminal em espécie no seu corpo legislativo. ERRADO - os crimes em espécie estão previstos expressamente no CTB do artigo 302 a 312.
b) O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser efetuado, pois tal ato não está previsto como medida administrativa. ERRADO - Recolhimento da CNH é uma medida administrativa.
c) Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo é infração administrativa de natureza leve. ERRADO - GRAVÍSSIMA!!
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima
d) Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 60 (sessenta) dias, após a inclusão da informação no sistema eletrônico. ERRADO - será notificado TRINTA dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico
Art 282 - A
§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
e) Eventual penalidade administrativa não afasta a punição criminal, caso a conduta infratora também configure um delito penal. CORRETO (GABARITO)
Artigo 256 CTB
Artigo 256 CTB
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
Complementando:
MACETE: penalidades - MAS CR (MAS Cadastro de Reserva)
- Multa
- Advertência por escrito
- Suspensão
- Cassação
- Reciclagem
MACETE: medidas administrativas = Re Transbordo
RE - Retenção do veículo;
RE - Remoção do veículo;
RE - Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
RE - Recolhimento da Permissão para Dirigir;
RE - Recolhimento do Certificado de Registro;
RE - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
RE - Recolhimento de animais
RE - Realização de exame...
RE - Realização de teste de dosagem...
Transbordo de excesso de carga
Para CRIMES DE TRÂNSITO tem que ler muito.. são muitos artigos.
Toda infração em que fale em ADULTERAR ou FALSIFICAR é gravíssima.
CORRETA, E
Exatamente, considerando que as esferas são independentes e harmônicas entre si.
Exemplo clássico de acumulação das esferas é a conduta de Embriaguez ao Volante que, ao mesmo tempo pode configurar tanto infração de trânsito (esfera administrativa) quanto crime de trânsito (esfera penal).
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima / Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses / Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo(...)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1 As condutas previstas no caput (CRIME) serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.(O Contran regulamentou que, no caso de constatação do crime de trânsito pela embriaguez através dos "sinais", deve haver a constatação de um CONJUNTO DE SINAIS, e não apenas um sinal, para que possa ser dada a voz de prisão ao condutor).
§2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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