Acerca do processo legislativo municipal, assinale a altern...
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A - ERRADA
R: Maioria Absoluta.
B- CORRETA.
A Lei Complementar é uma que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à .
C - ERRADA
R: A lei ordinária exige apenas aprovação de maioria simples para ser aceita.
Também serve para Niteroi-RJ
Art. 46. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: a) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; b) do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a qualquer cidadão, que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, apurado na eleição imediatamente anterior.
Parágrafo único. Serão Leis, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado; IV - Código de Postura; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
fonte: Lei Organica de Niteroi
GABARITO: LETRA B
Art. 49. São leis complementares, dentre outras:
I - Código Tributário Municipal;
CORRIGINDO:
A) Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
C) Art. 49. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
D) Art. 53. § 2° Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
E) Art. 47. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
NÃO COMPREENDE A ELABORAÇÃO DE LEIS DELEGADAS
FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas a Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias;
III - Decretos Legislativos;
IV - Resoluções.
O Município terá codificadas as seguintes Leis:
I - Código Tributário;
II - Código de Posturas;
III - Código de Obras;
GAB B
Código Tributário do Município de Teresina/PI – Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.
Um colega confundiu e falou que a LO pode ser emendada por maioria absoluta e isso confunde quem está estudando seriamente, in verbis.
Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo de Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, através da subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Leis complementares: aprovadas por maioria absoluta / Leis ordinárias: maioria simples.
Fonte: Lei Orgânica do Município de Teresina (revisada e atualizada até a Emenda nº 30/2019). Avante! Gratidão!
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