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Q649212 Direito Constitucional
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§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação da EC 19/1998)
      
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante 37.)
 
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)
      
"A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (Súmula 679.)
      
"A CF não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei." (RE 226.874-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 23-3-2004, Segunda Turma, DJ de 23-4-2004.)

Gabarito A.

Gabarito: letra a.

Acerda da letra d), que me gerou um pouco de dúvida:
Art. 40
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3o e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
tituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Boa colocação de Airanan Beatriz, a pegadinha e o erro desta questão estão nas seguintes partes: sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; ou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Eu vejo que, a alternativa ''B'' também deve ser considerada correta, uma vez que a E.C 47/05 que trouxe alteração, também, no Art. 40 da CF, autoriza, mesmo que excepcionalmente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria neste regime. Ademais, foi ressaltado pela aula relacionada a esta questão.

 

Vejamos:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

GABARITO A) CF/88, Art. 39 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - Os requisitos para a investidura;

III - As peculiaridades dos cargos.

 

B) Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

C) Art.40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

D) Art. 40

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Lembre-se:

10+5+60+35 - Homem

10+5+55+30 - Mulher

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Lembre-se:

10+5+65+X - Homem

10+5+60+X - Mulher

 

 

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