A lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 dispõe sobre a Vigilâ...
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Gab E: 10 anos
Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
§ 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.
ATENÇÃO:
o enunciado fala em medicamentos, mas não é só estes, mas sim os todos produtos registrados que a lei cita.
REGISTROS:
Medicamentos: 10 ANOS;
Dieteticos: 2 ANOS
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