A lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 dispõe sobre a Vigilâ...
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Para responder à questão sobre a validade dos registros de medicamentos conforme a legislação sanitária, é essencial compreender o contexto e as normas aplicáveis.
O tema principal envolve a Lei 6.360/1976, que regulamenta a vigilância sanitária de medicamentos, cosméticos, e outros produtos no Brasil. A questão também menciona a atualização promovida pela Lei 13.325/2015.
Segundo essa legislação, nenhum medicamento pode ser disponibilizado sem o devido registro no Ministério da Saúde, supervisionado pela ANVISA. A alteração feita em 2015 estabelece que a validade dos registros de medicamentos não pode exceder 10 anos.
**Exemplo Prático:** Considere uma empresa farmacêutica que deseja lançar um novo medicamento no Brasil. Ela deve primeiramente obter o registro junto à ANVISA. Após a concessão, este registro terá uma validade máxima de 10 anos, após os quais deve ser renovado para que o produto continue a ser comercializado.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E - 10 anos é a correta, pois a Lei 13.325/2015, ao modificar a Lei 6.360/1976, estipula que o período máximo de validade dos registros de medicamentos é de até 10 anos. Este prazo foi estabelecido para garantir a eficácia e segurança dos produtos, exigindo reavaliação periódica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - 2 anos: Um prazo de apenas 2 anos seria insuficiente para muitos processos de fabricação e distribuição de medicamentos, além de não estar em conformidade com a legislação vigente.
B - 3 anos: Similar ao anterior, esse período é inadequado para a complexidade do setor farmacêutico e não está previsto na legislação.
C - 5 anos: Embora mais razoável, ainda não corresponde ao prazo máximo legal estabelecido de 10 anos.
D - 7 anos: Este é um prazo mais comum em outros contextos regulatórios, mas não se aplica à validade dos registros de medicamentos conforme a lei mencionada.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique as atualizações legislativas e as datas das alterações legais, como as promovidas pela Lei 13.325 de 2015.
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Comentários
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Gab E: 10 anos
Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
§ 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.
ATENÇÃO:
o enunciado fala em medicamentos, mas não é só estes, mas sim os todos produtos registrados que a lei cita.
REGISTROS:
Medicamentos: 10 ANOS;
Dieteticos: 2 ANOS
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