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Q769309 Direito Sanitário
A lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, cabendo à ANVISA, em ato próprio, definir tais prazos. Após a alteração promovida pela lei 13.325 de 2015, a validade dos registros de medicamentos não pode ser superior a:
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Gab E: 10 anos

Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

§ 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.

ATENÇÃO:

o enunciado fala em medicamentos, mas não é só estes, mas sim os todos produtos registrados que a lei cita.

REGISTROS:

Medicamentos: 10 ANOS;

Dieteticos: 2 ANOS

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