Acerca da administração direta e indireta, julgue os itens a...
As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público gozam de imunidade tributária em relação aos impostos sobre seu patrimônio
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As autarquias e fundações públicas, no que se refere às finalidades essenciais, gozam de imunidade, porque são entidades de direito público. Essa imunidade só não ocorrerá se determinada atividade não tiver relação com seus fins, isto é, serviços desvinculados de suas finalidades essenciais não serão alcançados pela benesse.
Assim, a imunidade recíproca, no que se refere à administração pública indireta de direito público, o que inclui autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, refere-se às finalidades essenciais ou às delas decorrentes, desde que não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Isso é o que expressa o §2º do 150 da CF/88, in verbis:
"§2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
Portanto, na administração indireta de direito público a regra é a imunidade recíproca, sendo exceção a atividade desvinculada das finalidades essenciais, quando não será extensível a imunidade. Vale ressaltar que já foi decidido pelo STF que o investimento em aplicações financeiras não é atividade que desvirtua as finalidades essenciais, por isso, não poderá incidir, por exemplo, IOF sobre aplicações financeiras realizadas por entidade da administração indireta de direito público.
Já no caso da administração indireta de direito privado, ocorre o inverso, quer dizer, a regra é não ser alcançada pela imunidade recíproca, salvo quando serviço realizado for essencialmente público. Como se sabe, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, chamadas empresas estatais, integrantes da administração indireta de direito privado, inserem-se no âmbito da livre iniciativa particular, desenvolvendo atividades eminentemente econômicas, daí porque se fala que são entidades da administração indireta de direito privado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21677/comentarios-acerca-do-instituto-da-imunidade-tributaria-e-o-seu-tratamento-na-jurisprudencia-atual-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2jsfHVZx7
a) prerrogativas de natureza tributária – pergunta-se, as autarquias pagam impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviço? Não, segundo o que dispõe o art. 150, §2º, da CF/88, não há incidência de impostos sobre as autarquias, pois elas possuem imunidade tributária recíproca, ou seja, a mesma imunidade recíproca que vigora entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público gozam de imunidade tributária em relação aos impostos sobre seu patrimônio, relativamente ao que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". Sendo assim, se as ditas entidades não se enquadram à limitação mencionada, não terão direito à isenção. O gabarito deveria ser modificado para E.
Também achei que fosse errada pois não mencionava que o patrimônio era vinculado às finalidades essenciais. Mas na verdade essa é a exceção, pois a regra é a imunidade tributária, por isso a questão está correta.
Respondi CERTO por entender que o patrimônio de uma autarquia ou fundação pública é público e usado para as finalidades essenciais. Se bem que "finalidades essenciais ou às delas decorrentes", como informa o colega José Vasconcelos, parece tão abrangente que leva a crer que para quaisquer finalidades haverá imunidade tributária. É esse mesmo o texto da lei?
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