A respeito da liberdade sindical, leia as afirmações abaixo ...
I – O antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, apesar de derivar do sistema sindical corporativista e de ter natureza parafiscal, foi preservado pela Constituição da República de 1988.
II – A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho prevê o direito de os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os seus estatutos.
III – O Brasil chegou a ratificar a Convenção 87, mas a denunciou posteriormente.
IV – Embora a Constituição de 1988 tenha consagrado a liberdade de associação profissional ou sindical, manteve a unicidade sindical na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Distrito Municipal.
V – As Centrais Sindicais foram formalmente reconhecidas pela legislação infraconstitucional como entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, com atribuições específicas, inclusive com poderes de negociação coletiva.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
II - Correta.
III - O Brasil ainda não ratificou a Convenção 87, pois a unicidade sindical prevista na Constituição da República se choca flagrantemente com a mesma que prega a pluralismo sindical. A Convenção que foi ratificada pelo Brasil e posteriormente denunciada foi a 158. Trata, principalmente, de dispensa imotivada e é objeto de Adin, ainda não julgada no STF.
IV - Pelo texto constitucional, a base territorial mínima é delimitada pelos interessados, devendo ser, pelo menos, igual a um município e não Distrito Municipal.
V - As Centrais Sindicais não possuem poder de negociação coletiva.
ITEM I- A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. (CORRETO)
ITEM II- O art 2º da Convenção diz que: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas." (CORRETO)
ITEM III- A Convenção nº 87 é considerada pela Organização Internacional do Trabalho o mais importante texto por ela já aprovado. os óbices são de ordem pública, histórica e cultural. Por afetar diretamente interesses de grande número de pessoas envolvidas na questão sindical, as resistências a mudanças são muito fortes. Salienta-se que o Brasil não ratificou.
ITEM IV- Base territorial é apenas a área geográfica em que o sindicato atua, ou melhor dizendo, na qual ele exerce sua representação. O conceito de base territorial depende da forma do Estado (unitário ou federal) e não se relaciona com o tipo de sindicalização adotado no país. O Brasil é uma federação, o que implica a existência de estados-membros, divididos em municúios. Estes, por seu turno, dividem-se em distritos. De acordo com o critério da base territorial, os sindicatos classificam-se, portanto, em nacionais, estaduais, municipais e distritais. Enquanto o sindicato nacional exerce representação em todo o território nacional, os estaduais sEatuam em um dos estados-membros e assim por diante: os municipais em um municúio e um distrital em um distrito. Para não diluir em demasia a representação sindical, a Constituição veda expressamente a criação de sindicatos em um distrito. A base territorial máxima coincide com a área de um município
ITEM V- A Lei n.º 11.648/2008 fez o reconhecimento formal das Centrais Sindicais no Brasil, enquanto entidades associativas de direito privado de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional.
Quanto aos poderes para atuar na negociação coletiva, vale os comentários de Celi Gomes Guimarães :
As centrais sindicais hoje não têm reconhecimento jurídico para atuar em negociações coletivas, instaurar dissídios coletivos, juízo arbitral ou decretar greves, como dito anteriormente. Quanto o fazem (e não é raro, muito pelo contrário), agem não como protagonistas, mas auxiliares, que assistem pelas “cochias” do imenso teatro social. ”.
ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
ITEM I - CLT. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo