Os artigos que tratam da Habilitação de Pretendentes para A...

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Q781187 Psicologia
Os artigos que tratam da Habilitação de Pretendentes para Adoção e da colocação em família substituta estabelecem a obrigatoriedade do estudo psicossocial para aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da paternidade, destacando que não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. De acordo com essa avaliação e com a legislação vigente, NÃO poderá ter acolhido o pedido de habilitação para adoção o pretendente: 
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A alternativa correta é a alternativa B. Vamos entender o porquê e analisar cada uma das alternativas apresentadas.

O tema central da questão é a habilitação para adoção e as exigências e impedimentos legais que envolvem o processo de colocação em família substituta. De acordo com a legislação vigente, particularmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o estudo psicossocial é essencial para avaliar a capacidade e o preparo dos pretendentes à adoção.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A - que tenha orientação sexual homoafetiva:
Esta alternativa é incorreta. A legislação brasileira não proíbe que pessoas com orientação homoafetiva adotem. O ECA e outras normativas reconhecem que a orientação sexual não é um impedimento para a adoção. Portanto, essa alternativa não atende ao requisito de incompatibilidade.

Alternativa B - casado que pretenda adoção monoparental:
Esta alternativa está correta. A legislação brasileira exige que, para a adoção por pessoas casadas ou em união estável, o pedido deve ser feito por ambos os cônjuges, exceto em casos excepcionais. Logo, um casal em que apenas um dos cônjuges deseja adotar, sem o consentimento do outro, terá seu pedido indeferido.

Alternativa C - que tenha filhos ou seja biologicamente fértil:
Esta alternativa é incorreta. O fato de um pretendente já ter filhos ou ser biologicamente fértil não impede a habilitação para adoção. A legislação não estabelece esses fatores como impedimentos.

Alternativa D - cujo cônjuge tenha uma diferença de idade maior que 16 anos:
Esta alternativa também é incorreta. Não há na lei brasileira qualquer impedimento baseado na diferença de idade entre cônjuges para a habilitação à adoção. O foco está na capacidade de oferecer um ambiente familiar adequado e não na diferença etária.

Alternativa E - que deseje escolher o perfil do adotando:
Por fim, esta alternativa é igualmente incorreta. Os pretendentes podem manifestar preferências quanto ao perfil do adotando, como idade e sexo. Esse desejo, por si só, não constitui um impedimento legal para a adoção.

Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer o tema. Se tiver mais dúvidas, estou à disposição para ajudar!

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Comentários

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De acordo com o ECA, art. 42, diz:

"§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

(...)

§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  "

Gab B

casado que pretenda adoção monoparental;

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