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Q624992 Direito Administrativo
O processo administrativo, partindo-se de uma forma ampla e geral, é conceituado como o meio pelo qual os chamados entes públicos se utilizam para regular as atividades no âmbito de sua administração, conforme nos ensina Diógenes Gasparini. Tendo como premissa esse conceito é ERRADO afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

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Examinemos cada assertiva, à procura da única incorreta:  

a) Certo:  

De início, é preciso compreender o que está sendo afirmado, de modo a se evitar possíveis conclusões precipitadas. A Banca asseverou que, em regra, os processos administrativos não têm um prazo máximo para sua conclusão. Vale dizer, não se trata de prazos para a prática de atos processuais, mas sim de limites temporais para o intervalo entre o início e o término dos processos administrativos. E, neste ponto, não vejo como divergir da assertiva.  

Note-se que a Lei Geral de Processos Administrativos, no âmbito federal, qual seja, a Lei 9.784/99, realmente não prevê prazos para conclusão de processos, e sim, tão somente, prazos para a prática de atos, o que é bem diferente. Considerando que este é o diploma básico, na esfera federal, pode-se afirmar que, em regra, não há, de fato, prazos para a conclusão de processos administrativos na órbita federal.  

Por se tratar de questão formulada em concurso para ingresso em uma sociedade de economia mista do estado da Bahia, poder-se-ia consultar a lei estadual daquela unidade federativa (Lei 12.209/2011). E a conclusão seria a mesma: ausência de prazo geral para a conclusão de processos naquela esfera estadual.  

É bem verdade que existem, sim, algumas leis que fixam prazos para encerramento de processos administrativos. E a Banca também disse isso, o que está correto. Um exemplo é a Lei 8.112/90, a qual, em seu art. 152 estabelece prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para a conclusão do PAD (processo administrativo disciplinar).  

No entanto, a jurisprudência do STJ é firme na linha de que, em sendo superado esse prazo, em regra não há nulidade, a não ser que o servidor demonstre efetivo prejuízo.  

A propósito, confira-se o trecho de julgado a seguir colacionado:  

"(...)As várias prorrogações do prazo de conclusão dos trabalhos do processo administrativo disciplinar estão amparadas na complexidade do feito, tendo sido motivadas, bem como também o foram devidamente publicizadas (fl. 4596-4600), não havendo falar em violação do art. 152 da Lei n. 8.112/90. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 7. Eventuais alterações na composição da comissão do processo disciplinar não se traduzem em imediato dano jurídico ao indiciado, que deve, no caso da via mandamental, demonstrar e comprovar eventual mácula que se traduza em nulidade; no caso, tal não foi feito e, assim, aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 43.486/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Segurança denegada." (MS 16.614, Primeira Seção, rel. Ministro Humberto Martins, DJE 14.4.2006)  

É válido acentuar, por outro lado, que a ausência de fixação de prazos máximos, por si só, não significa que a Administração Pública está autorizada a agir de modo desidioso no que pertine à condução de seus processos, sobretudo em vista de sua submissão aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, no mínimo.  

b) Certo:  

Realmente, as fases citadas nesta alternativa, de forma geral, são aquelas que devem estar presentes nos processos administrativos. Cabe, tão somente, observar que, em se tratando de processo administrativo disciplinar, é preciso entender que, no âmbito da fase de instrução, deve-se ofertar ao acusado, a oportunidade de apresentar sua defesa. Afinal, as razões defensivas do servidor indiciado precisam ser sopesadas pela comissão processante, por ocasião da elaboração do relatório que será submetido à autoridade competente para o julgamento.  

c) Errado: o dever de publicação dos atos dos processos administrativos não é absoluto, como de resto também não o é o próprio princípio da publicidade. No ponto, a própria Constituição da República apresenta ressalvas, nas quais o sigilo se faz necessário (art. 5º, XXXIII), vale dizer, quando em jogo a segurança da sociedade e do Estado.  

Na mesma linha, a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, V, fixa a regra de divulgação oficial dos atos administrativos, "ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."  

Está incorreto, pois, afirmar que em todo e qualquer caso, sem exceções, qualquer ato ou procedimento tem de ser publicado, sob pena de nulidade.  

d) Certo:  

Nada há a retocar quanto ao conteúdo desta alternativa. Realmente, há processos que dizem respeito, tão somente, ao próprio ente público, porquanto versam sobre assuntos internos da Administração, sem repercussão em relação a terceiros. E, claro, existem aqueles que têm início a partir de provocação do particular, em ordem a que lhe seja garantido algum direito.  

e) Certo:  

Inexistem equívocos nesta opção. Acerca da possibilidade de a autoridade competente divergir do relatório, bem assim no que tange à necessidade de que, em sendo este o caso, sua decisão deva ser motivada, é válido reproduzir o teor do art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90, por bem demonstrarem o acerto desta afirmativa.  

"Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.  

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."  


Gabarito do professor: C

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GABARITO: letra C

 

LEI 9.784/1999

 

"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"

 

 

Sobre a letra A:

 

Do princípio do informalismo procedimental nos processos administrativos.

 

"O processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo procedimental. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo”."

 

(Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-principio-do-informalismo-procedimental-nos-processos-administrativos,47523.html )

Gente e essa parte da letra A que diz: "em geral não existe prazo legal de conclusão". Processo administrativo não tem prazo para ser concluído? Como assim??? E quanto aos prazos estabelecidos na lei 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 ?

Alguém sabe explicar?

Não entendi como essa letra A pode estar certa.....Não há prazo de conclusão do processo administrativo?????

"em geral não existe prazo legal de conclusão"???

 

QC, seria pedir muito o comentário do professor sobre esta questão???

Como que nnão há prazo no PA???

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