Em relação ao processo administrativo e aos prazos, desconsi...
Qual alternativa preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas acima?
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B - 10 dias; 30 dias.
Vamos entender melhor os detalhes desta pergunta. Ela aborda um tema importante da Legislação de Enfermagem, especialmente no que diz respeito às regras do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Este regimento estabelece os prazos que os conselheiros devem observar ao realizar determinadas tarefas administrativas.
De acordo com o regimento, os conselheiros têm o prazo de 10 dias para despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações. Para a prolação de pareceres, o prazo é de 30 dias. Esses prazos são importantes para garantir a eficiência e a eficácia dos processos administrativos dentro do Cofen.
Justificando a alternativa correta:
A alternativa B (10 dias; 30 dias) está correta porque reflete exatamente o que está estabelecido no regimento interno do Cofen. Para despachos de mera movimentação do processo, requisição de documentos ou prestação de informações, o prazo é de 10 dias, sem considerar prorrogações ou disposições contrárias. Para a prolação de pareceres, o prazo é de 30 dias.
Analisando as alternativas incorretas:
A - 15 dias; 45 dias: Esta alternativa está incorreta porque os prazos não correspondem aos estabelecidos pelo regimento interno do Cofen. 15 dias é um prazo muito extenso para despachos de mero impulso processual, e 45 dias também excede o necessário para a prolação de pareceres.
C - 7 dias; 15 dias: Esta alternativa também está incorreta. Embora 7 dias possa parecer razoável para despachos de impulso processual, ele não é o prazo correto estipulado pelo regimento. Da mesma forma, 15 dias é insuficiente para a prolação de pareceres, que exige mais tempo para uma análise completa.
D - 30 dias; 90 dias: Esta alternativa está incorreta pois os prazos estão muito longos. 30 dias para despachos de mero impulso processual é um prazo exagerado e não condiz com a eficiência esperada dos conselheiros. Além disso, 90 dias para a prolação de pareceres é um prazo excessivo e impraticável.
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