Acerca da hierarquia no sistema COFEN/COREN, conforme dispos...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D.
Vamos entender melhor a questão e as justificativas das alternativas:
A questão aborda a hierarquia e a relação entre o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs), conforme disposto pelo Regimento Interno do COFEN. É essencial entender a estrutura e as normas que norteiam o funcionamento desses órgãos para responder corretamente.
Alternativa A: Os Conselhos Regionais de Enfermagem possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem.
Essa alternativa está correta. Os COREN's realmente possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. No entanto, essa autonomia é exercida dentro dos limites das normas e diretrizes estabelecidas pelo COFEN.
Alternativa B: A subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se por exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, especialmente por meio de cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos.
Essa alternativa também está correta. A subordinação hierárquica é caracterizada pela observância rigorosa às determinações do COFEN, incluindo Acórdãos, Resoluções e outras normativas. Isso garante uma uniformidade nas ações e decisões dos COREN’s.
Alternativa C: O Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais poderá sofrer intervenção do Cofen.
Essa alternativa está correta. Em casos de improbidade administrativa, malversação de recursos ou uso indevido da entidade, o COFEN pode intervir no COREN, conforme previsto no regimento interno.
Alternativa D: A decretação da intervenção do Cofen aos Coren’s dependerá, em todos os casos, de deliberação do Plenário do Cofen, por maioria qualificada de um terço de seus membros.
Essa alternativa está incorreta e é a resposta correta da questão. A intervenção do COFEN nos COREN’s não depende de uma deliberação por maioria qualificada de um terço dos membros. Na verdade, requer uma maioria mais significativa e expressiva, geralmente dois terços dos membros, para garantir que a decisão reflita uma ampla concordância no plenário.
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