Leia atentamente o trecho a seguir:Art. 26. O valor da vanta...

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Q2589922 Arquitetura de Software

Leia atentamente o trecho a seguir:


Art. 26. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º.


Este trecho se refere a:

Alternativas

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A alternativa correta é a E - Lei Federal Anticorrupção 12.846/2013.

Vamos entender o porquê:

O artigo citado na questão trata da definição e cálculo da vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica em atos lesivos, o que é um tema diretamente relacionado à Lei Federal Anticorrupção 12.846/2013. Esta lei foi criada para responsabilizar civil e administrativamente as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Código de Conduta Ética da CELESC: O Código de Conduta Ética da CELESC é um documento interno de uma empresa específica, a CELESC (Centrais Elétricas de Santa Catarina), e não possui abrangência legal ou conteúdo relacionado à definição de vantagens ilícitas ou métodos de cálculo de tais benefícios.

B - Lei de Improbidade Administrativa 8249/1992: Embora a Lei de Improbidade Administrativa trate de atos lesivos à administração pública, sua ênfase está mais nos atos de improbidade praticados por agentes públicos, como enriquecimento ilícito, e não especificamente nos métodos de cálculo de vantagens ilícitas por pessoas jurídicas.

C - Lei Geral de Proteção de Dados: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata da proteção de dados pessoais e da privacidade dos cidadãos. Ela não aborda questões relacionadas a atos lesivos contra a administração pública ou o cálculo de vantagens ilícitas.

D - Lei Antitruste 12.529/2011: A Lei Antitruste, ou Lei de Defesa da Concorrência, trata de práticas anticompetitivas e condutas que possam prejudicar a livre concorrência. Embora esta lei também aborde ações de pessoas jurídicas, seu foco principal é a manutenção da concorrência justa e não a definição e cálculo de vantagens ilícitas em contratos administrativos.

Por fim, a Lei Federal Anticorrupção 12.846/2013 é a que estipula claramente a forma de calcular as vantagens obtidas ou pretendidas por pessoas jurídicas através de atos ilícitos, confirmando que esta é a alternativa correta.

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