O jovem que, empregado nos termos da CLT, prestar o serviço ...
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O afastamento para a prestação do serviço militar obrigatório desobriga o empregador do pagamento de salários e, em conseqüência, dos recolhimentos previdenciários. É caso de suspensão do contrato de trabalho, muito embora o tempo de afastamento seja contado como tempo de serviço. Durante o afastamento os depósitos do FGTS devem ser mantidos, e o período aquisitivo de férias é suspenso, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior ao afastamento, após o retorno do empregado, desde que este ocorra em até 90 dias da data da respectiva baixa (CLT, art. 132). Ex: se o empregado afastou-se para cumprir o serviço militar imediatamente depois de completado o quinto mês de um período aquisitivo, ao retornar (contanto que o faça dentro de 90 dias de sua baixa) necessitará trabalhar apenas mais sete meses para adquirir direito à férias, pois será aproveitado os cinco meses computados antes de seu afastamento.
Para que o empregado tenha direito a voltar ao cargo do qual se afastou em virtude do serviço militar obrigatório, deverá notificar o empregador dessa intenção, dentro de no máximo 30 dias após a respectiva baixa (CLT, art. 472,§1º).
Primeiramente esta questão deveria estar classificada na discplina Direito do Trabalho.
A fundamentação da questão está na Lei 8036/90 ( Lei do FGTS) c/c no Decreto 9984/90 art.28( regulamenta a Lei do FGTS) que assim dispõem:
É OBRIGATÓRIO depositar o FGTS também nos seguintes casos de INTERRUPÇÃO TAIS COMO:
1) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ( caso da questão em tela )
2) DOENÇA ATÉ 15 D;
3) ACIDENTE DE TRABALHO;
4) LICENÇA GESTANTE;
5) LICENÇA PATERNIDADE;
Fonte: Aulas professora Isabelli Gravatá (Direito de Trabalho) Canal dos Concursos..
Espero ter ajudado pessoal..
Eu sei que não é a pergunta, mas fazendo uma analogia com a L8112, o servidor público convocado para serviço militar obrigatório tem seu salário suspenso (posto que recebe o soldo), mas esse período de afastamento conta como tempo de serviço, inclusive para fins de estágio probatório.
Art. 20. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação de- corrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
III – para o serviço militar;
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
A resposta correta deveria ser ERRADO, pois o afastamento para o serviço militar obrigatório é motivo de SUSPENSÃO do contrato de trabalho e NÃO interrupção como dito na questão. A parte final está correta, pois mesmo havendo a suspensão do contrato deverá ser pago mensalmente o valor referente ao FGTS na conta vinculada do empregado.
Tiago, pensei exatamente da mesma forma que você, afinal o contrato de trabalho será interrompido pelo período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que é a chamada apresentação anual de reservista, que, no entanto, não se confunde com o serviço militar obrigatório, que, sim, é uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Alguém mais concorda comigo e com o Tiago?!
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