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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56830 Direito Empresarial (Comercial)
Após a concessão da recuperação judicial pelo juiz competente, caso o devedor deixe de cumprir as obrigações previstas no plano de reestruturação das dívidas,

Alternativas

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Para resolver essa questão, é essencial compreender o tema central, que é a recuperação judicial e, mais especificamente, o que acontece quando o devedor não cumpre as obrigações previstas no plano de recuperação.

O assunto está regulamentado pela Lei nº 11.101/2005, também conhecida como a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Um dos artigos mais relevantes para essa questão é o Artigo 61, que trata do descumprimento do plano de recuperação judicial. Esse artigo estabelece que, se o devedor não cumprir as obrigações do plano durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial, o juiz pode convolar a recuperação em falência.

Agora, vamos analisar a alternativa correta:

E - O juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento ocorrer nos 2 (dois) anos seguintes à concessão da recuperação, sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

Justificativa: Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que dispõe o artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Durante os dois anos subsequentes à concessão da recuperação judicial, se o devedor não cumprir com o plano, o juiz pode decretar a falência, e os credores terão seus direitos e garantias restabelecidos conforme as condições originais.

Para entender melhor, imagine uma empresa que, logo após ter seu plano de recuperação aprovado, passa a não cumprir com os pagamentos acordados. Se isso ocorre dentro dos dois primeiros anos, os credores podem pedir a falência da empresa, e suas garantias são retomadas como eram antes da recuperação.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Está incorreta porque afirma que os credores não podem requerer a falência, o que contradiz a lei.

B - Errada, pois a convolação em falência não depende exclusivamente do prazo de dois anos. Durante os dois primeiros anos, é possível convolar, mas sem a restrição temporal após a concessão da recuperação.

C - Incorreta, porque não é necessária a aprovação da Assembleia de Credores para convolar a recuperação em falência; este é um ato do juiz.

D - Incompleta, pois não considera que a convolação em falência é possível dentro dos dois primeiros anos, enquanto a alternativa sugere que apenas após esse período seria possível.

Assim, a alternativa E é a única que alinha-se corretamente com a legislação vigente. Essa questão testa seu conhecimento sobre os prazos e condições específicas do processo de recuperação judicial e falência, conforme a lei.

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Comentários

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e) CORRETA

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Em complemento ao comentário anterior, coleciona-se entendimento do Insigne André Luiz Santa Cruz Ramos:

Pode ocorrer, todavia, de o devedor não conseguir cumprir as obrigações que assumiu no plano dentro desse prazo de dois anos após a sua concessão, hipótese em que a LRE prevê, em seu art. 61, § 1.°, a convolação da recuperação judicial em falência: “durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”. Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.


Trecho elucidativo em face da questão!


Quem estuda e não pratica o que aprendeu, é como o homem que lavra e não semeia.

GABARITO LETRA E

LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

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ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (60 DIAS);

NOVO III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei (NÃO FOI APRESENTADO PLANO ALTERNATIVO DOS CREDORES), ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei (DESCUMPRE O PLANO DENTRO DOS 02 ANOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

NOVO V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002

NOVO VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.



 

GABARITO: E

A os credores prejudicados poderão demandar a cobrança dos respectivos créditos de acordo com as condições previstas no plano, sem possibilidade de requerer a falência do devedor.

O descumprimento do plano de recuperação judicial acarreta a convolação em falência, desde que ocorrido dentro de 2 anos após a concessão da recuperação judicial.

Ultrapassado o prazo de 2 anos, o credor pode requerer a execução específica ou a falência do devedor.

Fundamento legal: Art. 62 da LRF - lei 11.101/2005.

B os credores prejudicados poderão demandar a cobrança dos respectivos créditos de acordo com as condições e garantias originalmente contratadas, se o descumprimento ocorrer 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.

Para demandar a cobrança deve ser superior a dois anos. A assertiva ficou um pouco confusa, podendo levar ao erro.

Fundamento legal: Art. 61, caput e §1º e art. 62 da LRF - lei 11.101/2005.

C (1) o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, mediante prévia aprovação da Assembléia de Credores, (2) na qual não votarão os credores porventura já satisfeitos.

(1) A assembleia geral de credores pode deliberar sobre a convolação da recuperação em falência.

Fundamento legal: Art. 73, inciso I da LRF - lei 11.101/2005.

(2) Entretanto, o quórum de aprovação não faz distinção entre os credores. A lei dispõe que são os credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.

Fundamento legal: Art. 42 da LRF - lei 11.101/2005.

D o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento do plano ocorrer mais de 2 (dois) anos após a concessão de recuperação judicial, sendo certo que todos os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

A convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial deve ocorrer em até 2 anos após a concessão.

Depois desse prazo, o credor, se não requerer a execução específica, pode requerer.

Fundamento legal: Art. 61, §1º e art. 62 da LRF - lei 11.101/2005.

E o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento ocorrer nos 2 (dois) anos seguintes à concessão da recuperação, sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

Com a convolação da recuperação judicial em falência, como ficam os créditos?

# os direitos e garantias são reconstituídos nas condições originalmente contratadas;

# deduzidos os valores pagos;

# conservam-se os atos validamente praticados na recuperação judicial.

Fundamento legal: Art. 61, §1º e §2º da LRF - lei 11.101/2005.

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