Após a concessão da recuperação judicial pelo juiz competent...
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e) CORRETA
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Em complemento ao comentário anterior, coleciona-se entendimento do Insigne André Luiz Santa Cruz Ramos:
Pode ocorrer, todavia, de o devedor não conseguir cumprir as obrigações que assumiu no plano dentro desse prazo de dois anos após a sua concessão, hipótese em que a LRE prevê, em seu art. 61, § 1.°, a convolação da recuperação judicial em falência: “durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”. Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.
Trecho elucidativo em face da questão!
Quem estuda e não pratica o que aprendeu, é como o homem que lavra e não semeia.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
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ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (60 DIAS);
NOVO III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei (NÃO FOI APRESENTADO PLANO ALTERNATIVO DOS CREDORES), ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei (DESCUMPRE O PLANO DENTRO DOS 02 ANOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
NOVO V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
NOVO VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
GABARITO: E
A os credores prejudicados poderão demandar a cobrança dos respectivos créditos de acordo com as condições previstas no plano, sem possibilidade de requerer a falência do devedor.
O descumprimento do plano de recuperação judicial acarreta a convolação em falência, desde que ocorrido dentro de 2 anos após a concessão da recuperação judicial.
Ultrapassado o prazo de 2 anos, o credor pode requerer a execução específica ou a falência do devedor.
Fundamento legal: Art. 62 da LRF - lei 11.101/2005.
B os credores prejudicados poderão demandar a cobrança dos respectivos créditos de acordo com as condições e garantias originalmente contratadas, se o descumprimento ocorrer 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.
Para demandar a cobrança deve ser superior a dois anos. A assertiva ficou um pouco confusa, podendo levar ao erro.
Fundamento legal: Art. 61, caput e §1º e art. 62 da LRF - lei 11.101/2005.
C (1) o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, mediante prévia aprovação da Assembléia de Credores, (2) na qual não votarão os credores porventura já satisfeitos.
(1) A assembleia geral de credores pode deliberar sobre a convolação da recuperação em falência.
Fundamento legal: Art. 73, inciso I da LRF - lei 11.101/2005.
(2) Entretanto, o quórum de aprovação não faz distinção entre os credores. A lei dispõe que são os credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.
Fundamento legal: Art. 42 da LRF - lei 11.101/2005.
D o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento do plano ocorrer mais de 2 (dois) anos após a concessão de recuperação judicial, sendo certo que todos os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
A convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial deve ocorrer em até 2 anos após a concessão.
Depois desse prazo, o credor, se não requerer a execução específica, pode requerer.
Fundamento legal: Art. 61, §1º e art. 62 da LRF - lei 11.101/2005.
E o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento ocorrer nos 2 (dois) anos seguintes à concessão da recuperação, sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
Com a convolação da recuperação judicial em falência, como ficam os créditos?
# os direitos e garantias são reconstituídos nas condições originalmente contratadas;
# deduzidos os valores pagos;
# conservam-se os atos validamente praticados na recuperação judicial.
Fundamento legal: Art. 61, §1º e §2º da LRF - lei 11.101/2005.
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