No que se refere ao Ato das Disposições Constitucionais Tran...
A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.
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O poder constituinte derivado (poder de modificar a constituição) se divide em poder reformador e poder revisor.
PODER REVISOR: em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o ADCT (art. 3º) previa que uma revisão constitucional seria realizada após 5 anos (1993), contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão é uma via extraordinária de modificação da Constituição (revisão ampla do texto constitucional) e que não pode mais ser realizada no Brasil, pois o art. 3º da ACDT é uma norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, ou seja, já esgotou seus efeitos em 1993 quando foi realizada, impedindo nova revisão da CF/88.
PODER REFORMADOR: atualmente, a CF/88 só pode passar por processo de reforma, nos moldes do art. 60 da CF.
MEU DEUS! Além de enfrentar as dificuldades próprias de um concurso rigoroso e as famosas "pegadinhas" - que são, na minha modestíssima opinião, monumentos à má-fé e ao mau-caratismo (pra não falar na falta de capacidade de elaborar questões instrutivas, que é o que toda boa questão, em primeiro lugar, deveria ser) - da turma da CESPE, também temos de enfrentar a incapacidade de certos examinadores em elaborar uma questão com clareza: no caso em tela, é o artigo 3 do ADCT que é considerado uma "norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada", não a revisão constitucional em si mesma.
Normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) são os dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus comandos. É o caso das normas pertencentes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou, como no caso do plebiscito no qual o eleitorado optou pela forma republicana e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT, art. 2º); ou da revisão constitucional (ADCT, art. 3º). (Marcelo Novelino - Direito Constitucional)
Há duas formas de modificar a Constituição Federal - CF. Uma é pelo Poder Revisor e a outra é pelo Poder Reformador.
Quanto se fala do Poder Reformador, podemos lembrar das emendas constitucionais. Para serem aprovadas, elas precisam ser votadas em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com um quórum de 3/5. Esse poder pode ser utilizado a qualquer tempo.
Já o Poder Revisor se refere a uma possibilidade de uma modificação na CF de forma mais fácil. Para a aprovação da mudança, é necessário apenas uma sessão unicameral como voto da maioria absoluta - procedimento mais fácil de aprovação do que do Poder Reformador - emendas constitucionais. A questão é que o Poder Revisor poderia se utilizado uma única vez: após 5 anos da aprovação da CF/88, ou seja, a qualquer tempo depois dos 5 anos (com 10 anos, 20 anos, 30 anos etc). E o Poder Revisor já foi utilizado, não podendo ser repetido.
Portanto, é norma de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada.
Bons estudos!
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