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Q2329471 Legislação Federal

Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.846/2013, julgue o item.



A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Gab.: Certo

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE (PAR)

Competência para instauração e julgamento de processo administrativo

  1. Autoridade máxima do órgão ou entidade;
  2. No âmbito do Poder Executivo Federal: autoridade máxima e Controladoria-Geral da União;
  3. Dos atos ilícitos praticados contra administração pública estrangeira: Controladoria-Geral da União.



Competência para avocar os processos para exame de regularidade ou para corrigir-lhes o andamento:

  1. No âmbito do Poder Executivo Federal: Controladoria-Geral da União.

Competência para celebração de acordo de leniência

  1. Autoridade máxima do órgão ou entidade;
  2. No âmbito do Poder Executivo Federal e dos atos lesivos praticados contra administração pública estrangeira: Controladoria-Geral da União.

Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à AUTORIDADE MÁXIMA de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para INSTAURAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO de pessoas jurídicas ou para AVOCAR OS PROCESSOS instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade OU PARA CORRIGIR-LHES O ANDAMENTO.

Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 9º Competem à CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo

Art. 16. A AUTORIDADE MÁXIMA de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (...).

§ 10. A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Autoridade Máxima instaura o PAR

Comissão designada elabora relatório

Autoridade máxima julga

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