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Q2564623 Engenharia Ambiental e Sanitária
As Áreas de Preservação Permanente (APP’s) são espaços territoriais especialmente protegidos pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. De acordo com o referido dispositivo legal, estas são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A interferência nestas áreas com supressão da vegetação poderá ser passível de autorização somente nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Qual alternativa abaixo configura uma situação de baixo impacto ambiental e que pode desencadear autorização para supressão de vegetação nativa em APP? 
Alternativas

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As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são cruciais para a manutenção do equilíbrio ambiental. Elas são protegidas pela Lei Nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal. Esta lei tem como objetivo preservar os recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade geológica, entre outros aspectos.

Entender o conceito de baixo impacto ambiental é essencial para responder a esta questão. De acordo com a legislação, algumas atividades podem ser autorizadas em APPs, desde que sejam consideradas de baixo impacto, ou nos casos de utilidade pública e interesse social.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa D - Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.

Justificativa: Esta alternativa é correta. A instalação de sistemas para captação e condução de água e tratamento de efluentes é considerada uma atividade de baixo impacto ambiental, desde que siga todas as normas e possua as devidas autorizações, como a outorga de uso da água. Essas atividades são fundamentais para o abastecimento de água e saneamento, garantindo o bem-estar das populações.

Alternativa A - Atividades de segurança nacional e proteção sanitária.

Análise: Embora essas atividades possam ser de grande importância, não se enquadram como de baixo impacto ambiental dentro do contexto das APPs. Elas geralmente estão relacionadas a situações de utilidade pública ou interesse social.

Alternativa B - Atividades e obras de defesa civil.

Análise: Similar à alternativa A, as atividades e obras de defesa civil são geralmente justificadas por razões de utilidade pública ou emergência, não se encaixando na categoria de baixo impacto.

Alternativa C - Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas.

Análise: Este tipo de regularização pode ser fundamental, mas trata-se mais de um interesse social. A regularização fundiária em APPs deve ser cuidadosamente planejada e não se classifica como uma atividade de baixo impacto ambiental.

Para resolver questões como essa, é importante conhecer as definições legais de atividades permitidas em APPs e entender o que caracteriza um baixo impacto ambiental. Recomendo a leitura detalhada da Lei Nº 12.651/2012 para se familiarizar com os termos e condições estabelecidos.

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Gabarito: letra D.

Lei 12651/2012(código florestal)

Art. 3º

 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);  (Incluído pela Lei nº 14.653, de 2023)

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; 

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