As Áreas de Preservação Permanente (APP’s) são espaços terri...
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As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são cruciais para a manutenção do equilíbrio ambiental. Elas são protegidas pela Lei Nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal. Esta lei tem como objetivo preservar os recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade geológica, entre outros aspectos.
Entender o conceito de baixo impacto ambiental é essencial para responder a esta questão. De acordo com a legislação, algumas atividades podem ser autorizadas em APPs, desde que sejam consideradas de baixo impacto, ou nos casos de utilidade pública e interesse social.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa D - Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.
Justificativa: Esta alternativa é correta. A instalação de sistemas para captação e condução de água e tratamento de efluentes é considerada uma atividade de baixo impacto ambiental, desde que siga todas as normas e possua as devidas autorizações, como a outorga de uso da água. Essas atividades são fundamentais para o abastecimento de água e saneamento, garantindo o bem-estar das populações.
Alternativa A - Atividades de segurança nacional e proteção sanitária.
Análise: Embora essas atividades possam ser de grande importância, não se enquadram como de baixo impacto ambiental dentro do contexto das APPs. Elas geralmente estão relacionadas a situações de utilidade pública ou interesse social.
Alternativa B - Atividades e obras de defesa civil.
Análise: Similar à alternativa A, as atividades e obras de defesa civil são geralmente justificadas por razões de utilidade pública ou emergência, não se encaixando na categoria de baixo impacto.
Alternativa C - Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas.
Análise: Este tipo de regularização pode ser fundamental, mas trata-se mais de um interesse social. A regularização fundiária em APPs deve ser cuidadosamente planejada e não se classifica como uma atividade de baixo impacto ambiental.
Para resolver questões como essa, é importante conhecer as definições legais de atividades permitidas em APPs e entender o que caracteriza um baixo impacto ambiental. Recomendo a leitura detalhada da Lei Nº 12.651/2012 para se familiarizar com os termos e condições estabelecidos.
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Gabarito: letra D.
Lei 12651/2012(código florestal)
Art. 3º
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); (Incluído pela Lei nº 14.653, de 2023)
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
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