Em relação ao direito civil, julgue o item.De acordo com a t...
Em relação ao direito civil, julgue o item.
De acordo com a teoria da imprevisão, é possível a
revisão ou a resolução contratual quando eventos
imprevisíveis e extraordinários ocorrem, tornando
a execução do contrato excessivamente onerosa ou
desproporcional a uma das partes
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Código Civil.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Art. 317 do Código Civil: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.
GABARITO: CERTO.
A chamada Teoria da Imprevisão foi bastante invocada no contexto da Pandemia de COVID-19, para promover a revisão de contratos que, em razão das medidas de restrição impostas à economia, provocaram onerosidade excessiva a uma das partes contratantes. Vale a pena transcrever um precedente do STJ nesse sentido, para entendermos como a referida teoria é compreendida na jurisprudência dos Tribunais Superiores:
- "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" ( REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato."
(STJ, 4º Turma, REsp nº 1984277/DF (2021/0316878-4), julgado em 16/08/2022, publicado em 09/09/2022).
Tem nada a ver, mas lembrei do fato príncipe em Dto. Adm.
É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega da obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
Caso concreto: o prazo final para a entrega do imóvel encerraria em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses.
Esse atraso após o casamento fez com que a adquirente suportasse prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgada em 18/9/2023 (Info 793).
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