A Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licita...
A Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Consoante as disposições da citada lei, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.
No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá ocorrer no prazo de
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Alternativa Correta: C - 10 dias úteis.
Tema central da questão: A questão aborda a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um componente essencial na transparência e eficácia dos contratos administrativos na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Para resolver a questão, é necessário compreender os prazos estipulados pela lei para a divulgação de contratações diretas.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação no PNCP é uma condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos. Especificamente para a contratação direta, a divulgação deve ocorrer em um prazo que permite a fiscalização e controle por diferentes órgãos e pela sociedade.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - 10 dias úteis é a correta, pois, de acordo com o art. 72 da Lei nº 14.133/2021, as contratações diretas devem ser publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato. Este prazo busca assegurar que a informação seja disponibilizada de forma oportuna para garantir a transparência dos atos administrativos.
Análise das alternativas incorretas:
A - 15 dias úteis. Esta alternativa está incorreta pois excede o prazo estabelecido pela lei. A lei estipula um prazo mais curto para garantir agilidade e transparência.
B - 20 dias úteis. Também incorreta, por ser um prazo ainda maior do que o adequado. Tal atraso na divulgação poderia comprometer a fiscalização e o controle necessários.
D - 30 dias úteis. Esta alternativa é incorreta, pois um prazo de 30 dias úteis seria inviável para garantir a transparência e eficácia necessária nos contratos, conforme exigido pela legislação.
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Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
20 (vinTe) dias úteis, no caso de liciTação;
II - 10 (Dez) dias úteis, no caso de contratação Direta.
[GABARITO: LETRA C]
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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