Com base no direito do trabalho, julgue o item.A interrupção...

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Q2329511 Direito do Trabalho

Com base no direito do trabalho, julgue o item.



A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

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Art. 11, parágrafo 3°, CLT. E só lembrando que a prescrição bienal se refere ao prazo para ajuizar ação após término do contrato de trabalho e a quinquenal aos últimos cinco anos de serviço que a dívida pode ser reclamada. A prescrição intercorrente é também de dois anos para trabalhadores urbanos e rurais.

CLT,

 

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

CLT,Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Letra de lei

GABARITO: CERTO.

A banca cobrou a literalidade do Art. 11, §3º da CLT. Vejamos:

"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

(...)

§ 3. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos (incluído pela Lei nº 13.467/2017)" (grifei).

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