Na utilização do trabalho da auditoria interna pela auditori...
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NBC TA 610/14
Determinação se os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta
Determinação se os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta para fins de auditoria
26. O auditor independente pode ser proibido por lei ou regulamento de obter assistência direta dos auditores internos. Se assim for, não se aplicam os itens 27 a 35 e 37 (ver A31).
27. Se a utilização de auditores internos para prestar assistência direta não for proibido por lei ou regulamento, como no caso brasileiro em que não existe tal proibição, e o auditor independente pretende utilizar os auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve avaliar a existência e a importância das ameaças à objetividade, bem como o nível de competência dos auditores internos que fornecerão a assistência. Essa avaliação deve incluir investigação sobre os interesses e relacionamentos dos auditores internos que podem criar ameaça à objetividade deles (ver itens A32 a A34).
28. O auditor independente não deve utilizar auditor interno para prestar assistência direta se:
(a) existirem ameaças significativas à objetividade do auditor interno; ou
(b) o auditor interno não tem competência suficiente para executar o trabalho proposto (ver itens A32 a A34).
Utilização dos auditores internos para prestar assistência direta
33. Antes de utilizar os auditores internos para prestar assistência direta para fins de auditoria, o auditor independente deve:
(a) obter concordância formal do representante autorizado da entidade de que os auditores internos estão autorizados e seguirão as instruções do auditor independente e que a administração da entidade não vai interferir no trabalho que o auditor interno executar para o auditor independente; e
(b) obter a concordância, também formal, dos auditores internos de que eles vão manter confidencialidade sobre os assuntos específicos, conforme instruído pelo auditor independente e que qualquer ameaça à objetividade será prontamente informada aos auditores independentes.
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