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Q426431 Direito Constitucional
Em relação a Ação Civil Pública a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO:
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A questão exige conhecimento acerca da Lei Nº 7.347/85, a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Sobre o tema, é correto afirmar que em relação a Ação Civil Pública a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto: se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Conforme a disciplina legal, temos que:

 

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

O gabarito, portanto, é a letra “c”, pois melhor se coaduna com o texto contido na norma legal. As demais alternativas são variações que não encontram amparo na legislação.

 

Gabarito do professor: letra c.

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Comentários

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A resposta correta é a contida na letra "C"

VER Lei 7.434 (Lei da Ação Civil Pública): 

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Segue o  semelhante raciocínio lógico do Inquérito Policial, em que há uma sentença determinando o arquivamento e, só poderá haver nova apuração, em caso de novas provas.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".


Ótimas explicações dos colegas, mas nada como um exemplo para deixar mais claro.

 

Imagine que um promotor arquive um processo por falta de provas, ou seja, houve insuficiencia nas provas. Depois de certo tempo, ele venha a ter acesso a uma nova prova desse processo. Pode ele desarquivar o processo? Claro! Desde que seja legitimado para tal.

 

Mais uma observação importante, somente poderá ser desarquivado qualquer inquérito, se o motivo do arquivamento for insuficiencia de provas.

GABARITO:  letra "C"

Lei Nº 7.347/85

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

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