Um "ato administrativo de caráter normativo interno, expedid...

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Q39369 Direito Administrativo
Um "ato administrativo de caráter normativo interno, expedido pelos responsáveis da organização após a aprovação dos respectivos colegiados, para fixar políticas de natureza geral e disciplinar matéria da sua competência específica". Trata-se de
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Portaria é o ato administrativo consistente na determinação de providências para o bom andamento do serviço público. Pode ser de âmbito interno ou de âmbito externo, neste caso revestindo-se de heteronomia e generalidade, não podendo, contudo, inovar. Distingue-se das instruções, circulares e avisos porque alcança o próprio público.Já o conceito de resolução no Direito Administrativo, é a deliberação ou a determinação. Indica, assim, o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Tem significação genérica, pois que atinge qualquer espécie de deliberação ou de determinação, baixada para ser obrigatoriamente cumprida ou geralmente acatada. Em regra, as resoluções recebem qualificativas, segundo a origem ou o poder que as dita: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais. As resoluções são tomadas dentro da autoridade que se outorga ao poder, pelo que não estão subordinadas nem sujeitas à aprovação ou referenda de qualquer outro poder. É ato que se funda na própria atribuição conferida ao órgão ou representante do poder público.Nesta razão, as resoluções entendem-se sempre atos de autoridade. E, em regra, dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar. A resolução no sentido de ato formal de manifestação de vontade, como as resoluções dos órgãos legislativos (CF, art. 52) ou atos baixados por autoridades administrativas (Secretários de Estado, Corregedor) ou colegiados como (Conselhos do Ministério Público).
Letra C

Esse é o conceito de Resolução...

e) Ordem de Serviço. (ERRADO)

Ato por que se baixam instruções a respeito de normas de serviço ou de administração de pessoal. São objeto de ordens de serviço, datadas e numeradas, as determinações administrativas de caráter específico e as decisões relativas a pessoal, desde que não sejam estas objeto de portarias.

Suas partes componentes são:

1. Título (a expressão ORDEM DE SERVIÇO), número e data, por extenso, em letras maiúsculas e negrito.

2. Preâmbulo:

2.1. denominação da autoridade expedidora, em letras maiúsculas e negrito;

2.2. fundamento legal e a matéria em pauta;

2.3. a palavra RESOLVE, em letras maiúsculas e negrito, seguida de dois pontos, à esquerda da página.

3. Texto: explicitação da matéria desdobrada em artigos, parágrafos, alíneas e incisos, se for o caso.

4. Local e data.

5. Assinatura, nome e cargo da autoridade ou chefia que expede a Ordem de Serviço.

EXEMPLO

ORDEM DE SERVIÇO SUCTOF N.º 001, DE 7 DE ABRIL DE 1999

O SUPERINTENDENTE CENTRAL DE TRANSPORTES OFICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar a distribuição das quotas de combustível,

RESOLVE:

Art. 1º - A entrega da quota mensal de combustível ao órgão participante do sistema de controle de combustível será feita a pessoa credenciada, mediante ofício do órgão participante, indicando o quantitativo desejado, que só será liberado após análise desta SUCTOF.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1999

Antônio Carlos G. de Lima

Superintendente Central de Transportes Oficiais


d) Manual Administrativo-operacional. (ERRADO)

O SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL apresentado regula os procedimentos internos que devem ser observados no controle e na utilização dos bens patrimoniais, servindo também de registro analítico dos bens móveis que o Departamento de Contabilidade escriturará em contas sintéticas.


c) Resolução. (GABARITO DA QUESTÃO//CORRETO)

Ato assinado por Secretários de Estado e / ou titulares de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, visando a instruir normas a serem observadas no âmbito da respectiva área de atuação.

Denominar-se-á Resolução Conjunta quando o assunto abranger área de competência de mais de um órgão.

Suas partes componentes são:

1. Título (a palavra RESOLUÇÃO à esquerda), seguido de sigla do órgão, e numeração; data (por extenso) e em letras maiúsculas, na mesma linha, à direita.

2. Ementa, em letras maiúsculas, à direita da página.

3. Preâmbulo: denominação completa da autoridade,em maiúsculas, e negrito; fundamento legal do ato, seguido da palavra RESOLVE(em maiúsculas), à esquerda da página, duas linhas abaixo.

4. Texto, dividido ou não em artigos, parágrafos e alíneas.

5. Local e data, por extenso.

6. Assinatura, nome e cargo da autoridade que subscreve a Resolução.


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