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Q2330391 Direito do Trabalho

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943) e no regulamento do imposto de renda (Decreto n.º 9.580/2018), julgue o item.


Em todos os casos, a remuneração da hora extra será 100% superior à da hora normal, exceto nos domingos e feriados, em que a alíquota é dobrada. 

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A alternativa correta para a questão é a letra E - errado.

O tema central da questão é a remuneração das horas extras, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o regulamento do imposto de renda. A CLT, no artigo 59, estabelece que a remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal. Isso significa que o trabalhador deve receber pelo menos 50% a mais do que a hora de trabalho regular, e não 100% como afirmado no enunciado da questão.

Além disso, a questão menciona que a alíquota seria dobrada em domingos e feriados, o que não é correto. Na prática, a CLT, em seu artigo 9º da Lei 605/1949, garante que o trabalho realizado em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, mas isso não tem relação direta com a alíquota das horas extras em dias normais.

Portanto, a afirmação de que "em todos os casos" as horas extras seriam pagas com 100% de acréscimo é incorreta. Essa regra é apenas uma exceção e não a norma geral, já que a legislação prevê um acréscimo mínimo de 50% para horas extras em dias normais.

Resumo: A CLT estabelece que o adicional para horas extras é de, no mínimo, 50%, exceto em casos específicos previstos na legislação, como domingos e feriados, que são remunerados de forma diferente. Assim, a afirmação no enunciado está errada.

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Comentários

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CLT. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

E tem mais: sempre (ou quase sempre) haverá uma exceção. Falou em "todos os casos", recue.

GAB. E

Em todos os casos, a remuneração da hora extra será 100% superior à da hora normal, exceto nos domingos e feriados, em que a alíquota é dobrada.

Hora extraordinária: mínimo de 50% (CF/88, art. 7º, XVI)

Hora extraordinária (Domingo/Feriado):

  • Regra: 50%
  • Exceção: 100%, se não compensada (TST, Súmula 146)

Súmula nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - O trabalho prestado em domingos e feriados, NÃO compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Pelo menos 50% .

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