Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/...
Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943) e no regulamento do imposto de renda (Decreto n.º 9.580/2018), julgue o item.
Em todos os casos, a remuneração da hora extra será
100% superior à da hora normal, exceto nos domingos
e feriados, em que a alíquota é dobrada.
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CLT. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
E tem mais: sempre (ou quase sempre) haverá uma exceção. Falou em "todos os casos", recue.
GAB. E
Em todos os casos, a remuneração da hora extra será 100% superior à da hora normal, exceto nos domingos e feriados, em que a alíquota é dobrada.
Hora extraordinária: mínimo de 50% (CF/88, art. 7º, XVI)
Hora extraordinária (Domingo/Feriado):
- Regra: 50%
- Exceção: 100%, se não compensada (TST, Súmula 146)
Súmula nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - O trabalho prestado em domingos e feriados, NÃO compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Pelo menos 50% .
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