Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/...
Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943) e no regulamento do imposto de renda (Decreto n.º 9.580/2018), julgue o item.
É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito,
para a compensação no mesmo mês.
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GAB: CERTO.
Artigo 59 da CLT, § 6º, que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
mesmo mês apenas
GABARITO - CORRETO
*
A banca, como o examinador, cobram de nós a literalidada da CLT, sendo que o tema abordado, se refere a compensação da jornada de trabalho, estabelecida por acordo individual fácil escrito para compensação no mesmo mês.
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- CLT
- "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."
- MENSAL: Acordo individual tácito ou escrito
- SEMESTRAL: Acordo individual escrito
- ANUAL: Negociação coletiva (desde que não ultrapasse a soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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