Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2330392 Direito do Trabalho

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.º 5.452/1943) e no regulamento do imposto de renda (Decreto n.º 9.580/2018), julgue o item.


É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB: CERTO.

Artigo 59 da CLT, § 6º, que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individualtácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

mesmo mês apenas

GABARITO - CORRETO

*

A banca, como o examinador, cobram de nós a literalidada da CLT, sendo que o tema abordado, se refere a compensação da jornada de trabalho, estabelecida por acordo individual fácil escrito para compensação no mesmo mês.

*

- CLT

- "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                      

§ 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                            

§ 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                            

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                            

§ 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."

  • MENSAL: Acordo individual tácito ou escrito
  • SEMESTRAL: Acordo individual escrito
  • ANUAL: Negociação coletiva (desde que não ultrapasse a soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.)

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.             § 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                   § 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                   § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                   § 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo