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A suspensão que ultrapassar o prazo de trinta dias consecutivos é considerada rescisão injusta do contrato de trabalho por culpa do empregador, portanto são devidas, ao empregado, as verbas rescisórias normais.
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Questão mal formulada. "Culpa do empregador" leva a entender que se trata de rescisão indireta, em razão de falta grave do empregador. Quando na realidade, nesse caso, seria uma rescisão sem justa causa, imotivada, apenas.
Gab.: CORRETO
Artigo 474 da CLT: “A suspensão disciplinar não poderá ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de rompimento do contrato sem justa causa, como se fosse uma dispensa imotivada”.
Ademais segue trecho retirado da obra de Vólia Bomfim Cassar: “O professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT. 19ª Edição. Página 506) "
Se a suspensão for por mais de 30 dias, considera-se que houve a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo devidas as verbas rescisórias normais ao empregado, como aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS, férias proporcionais etc."
Fonte: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks.
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