Segundo as normas preconizadas no Código Civil brasileiro, N...
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LETRA E!!! Conforme dispõe o artigo 1.597 do Código Civil, nos casos de inseminação artificial heteróloga é necessária a prévia autorização do marido. As demais alternativas estão corretas, nos termos do artigo supracitado.
Código Civil
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Apenas para esclarecer, há várias modalidades de fecundação artificial:
a) fecundação homóloga - quando as células germinativas (óvulo e espermatozóide) são do próprio casal;
b) fecundação heteróloga - quando um dos gametas (óvulo ou espermatozóide) é de uma outra pessoa que não do esposos.
c) fecundação extracorpórea - quando a fecundação do óvulo se dá fora do corpo feminino. Também conhecida como fecundação "in vitro" (bebê de proveta)
d) fecundação intracorpórea - quando a união do espermatozóide com o óvulo se dá no corpo da mulher com auxílio técnico (Método conhecido como "Gift")
a) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
CORRETA. Concepção artificial homóloga é aquela em que o doador é o próprio marido. Então a lei autoriza que, a qualquer tempo, possa-se se utilizar dos embriões excedentários.
b) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
CORRETA.
c) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
CORRETA. Se a esposa casou novamente, após a morte do antigo marido, e ela engravidar, será considerado como deste o filho que mascer nos 300 dias após sua morte; mas se decorrido esse lapto de 300 dias, e passamos 180 dias do novo matrimônio, do novo marido será considerado o filho.
d) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
CORRETA. Mesma ideia, fecundação artificial homóloga é quando o doador é o próprio marido, então considera-se nascido na constância do casamento o filho do marido falecido nessa hipótese.
e) havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de prévia autorização do marido.
ERRADA, a inseminação artificial heteróloga é realizada com doação de material de terceiro, que não o marido. Sendo assim, nessas circunstâncias, é necessária a autorização prévia do marido, para considerar como concebido na constância do casamento.
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