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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: MPE-RS Prova: FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências |
Q80514 Direito Civil
Segundo as normas preconizadas no Código Civil brasileiro, NÃO se presumem concebidos na constância do casamento os filhos
Alternativas

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LETRA E!!! Conforme dispõe o artigo 1.597 do Código Civil, nos casos de inseminação artificial heteróloga é necessária a prévia autorização do marido. As demais alternativas estão corretas, nos termos do artigo supracitado.

 

Código Civil

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Apenas para esclarecer, há várias modalidades de fecundação artificial:

a) fecundação homóloga - quando as células germinativas (óvulo e espermatozóide) são do próprio casal;
b) fecundação heteróloga - quando um dos gametas (óvulo ou espermatozóide) é de uma outra pessoa que não do esposos.

c) fecundação extracorpórea - quando a fecundação do óvulo se dá fora do corpo feminino. Também conhecida como fecundação "in vitro" (bebê de proveta)
d) fecundação intracorpórea - quando a união do espermatozóide com o óvulo se dá no corpo da mulher com auxílio técnico (Método conhecido como "Gift")

 

a) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

CORRETA. Concepção artificial homóloga é aquela em que o doador é o próprio marido. Então a lei autoriza que, a qualquer tempo, possa-se se utilizar dos embriões excedentários. 

 b) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.

CORRETA. 

 c) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

CORRETA. Se a esposa casou novamente, após a morte do antigo marido, e ela engravidar, será considerado como deste o filho que mascer nos 300 dias após sua morte; mas se decorrido esse lapto de 300 dias, e passamos 180 dias do novo matrimônio, do novo marido será considerado o filho. 

 d) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

CORRETA. Mesma ideia, fecundação artificial homóloga é quando o doador é o próprio marido, então considera-se nascido na constância do casamento o filho do marido falecido nessa hipótese. 

 e) havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de prévia autorização do marido.

ERRADA, a inseminação artificial heteróloga é realizada com doação de material de terceiro, que não o marido. Sendo assim, nessas circunstâncias, é necessária a autorização prévia do marido, para considerar como concebido na constância do casamento. 

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