Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado feder...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito A.
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
----
"Você atrai o que estuda!" "Você atrai o que transborda!"
LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Agora bateu uma dúvida, na CF é claro que após a diplomação será julgado pelo STF, mas a questão afirma que o ato foi praticado antes, porém descoberto depois. Mesmo assim não muda a situação do parlamentar ? O que vale mesmo é o momento que foi "descoberto" a ação ? Se alguém puder me ajudar, eu ficaria bem agradecido! hehe
O trecho abaixo, retirado do livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, vai esclarecer sua dúvida André!
"A imunidade formal só alcança crimes praticados APÓS a diplomação do mandato em curso. Portanto, se o crime foi praticado antes da diplomação do mandato em curso, não há que se falar em imunidade"
Ou seja,o que caracteriza o alcance da imunidade formal é a prática do crime após a diplomação, não a descoberta em si.
Agora deu pra sanar a dúvida. Obrigado, Maiara, pela ajuda! :)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo