Representa situação de interrupção do prazo prescricional

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Q1243358 Direito Civil
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, definida como a perda da pretensão que terá o titular de um direito subjetivo quando este for violado no prazo estabelecido pela lei (art. 189, CC). Para tanto, acerca das causas interruptivas de referido instituto, cuja previsão legal específica se encontra no artigo 202 do Código Civilista, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

A) INCORRETA. O ato de distribuição de ação judicial. 

Alternativa está incorreta, pois consoante prevê o artigo 202 do CC, I, do CC, a interrupção da prescrição, dar-se-á por despacho do juiz (e não pelo ato de distribuição da ação judicial), mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, e não pelo ato de distribuição da ação judicial. Vejamos:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


B) INCORRETA. A cobrança extrajudicial da obrigação, pelo credor.

Alternativa está incorreta, pois consoante prevê o artigo 202 do CC, VI, do CC, a interrupção da prescrição, dar-se-á  por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 


C) CORRETA. O reconhecimento do direito pelo devedor, ainda que por ato extrajudicial.  

A alternativa está correta, pois a assertiva apresenta uma  causa interruptiva da prescrição.
Cumpre salientar que, uma vez que o prazo prescricional é interrompida, reinicia a contagem, ou seja, o prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). As hipóteses estão contidas no artigo 202 do CC/02:


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

D) INCORRETA. O registro, em cartório, do instrumento que deu origem à obrigação.

Alternativa está incorreta, pois tal hipótese não se encontra no rol do artigo 202 do CC/02.

Gabarito do Professor: letra "C".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Gabarito C

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Gabarito C

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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