O Art. 40 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Le...

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Q2725088 Direito do Trabalho

O Art. 40 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações posteriores – trata das Carteiras de Trabalho e Previdência Social que, quando regularmente emitidas e anotadas, servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e, especialmente:


I. Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço.

II. Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes.

III. Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.


Quais estão corretas?

Alternativas