A Resolução CFM n° 1.980/2011 fixa regras de cadastro, regi...
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A alternativa correta é a A: As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico devem registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem.
Vamos entender melhor esse assunto. A Resolução CFM n° 1.980/2011 estabelece regras para o cadastro, registro e responsabilidades das pessoas jurídicas que atuam na área de saúde. Um dos pontos principais é a necessidade de registro obrigatório nos Conselhos Regionais de Medicina para todas as entidades que prestam serviços médicos, sejam elas clínicas, hospitais ou laboratórios. Esse registro garante a fiscalização e controle ético-profissional das atividades realizadas.
Analisando a alternativa correta (A): Esta alternativa está correta porque reflete exatamente a exigência de que empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, como clínicas de diagnóstico, façam o registro no Conselho Regional de Medicina do local onde atuam. Essa medida visa a garantir que todas as práticas médicas sejam supervisionadas e estejam de acordo com os padrões éticos e legais.
Agora, vejamos porque as outras alternativas estão incorretas:
B) A afirmação de que empresas mantenedoras de ambulatórios estão dispensadas do registro é incorreta. Todas as instituições que oferecem serviços médicos precisam se registrar, independentemente do caráter intermediador.
C) Mesmo instituições mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes devem se registrar, mesmo que não sejam reconhecidas como de utilidade pública. A exigência de registro aplica-se a todas as entidades que prestam serviços médicos.
D) Estabelecimentos hospitalares e de saúde mantidos por entes governamentais também devem realizar o cadastro nos Conselhos Regionais de Medicina. A dispensa de registro não se aplica a eles, já que o controle ético-profissional é necessário para todas as instituições de saúde.
E) A obrigatoriedade do cadastro não abrange apenas as filiais, mas todas as unidades, matrizes e filiais, que prestem assistência à saúde. Portanto, a afirmação está incorreta.
Entender bem essa resolução é crucial para os profissionais da saúde, pois assegura que as instituições estejam cumprindo suas obrigações legais e éticas.
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011- CAPÍTULO I- CADASTRO E REGISTRO
Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados- -membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98. Parágrafo único. Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro- -saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré- -hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo
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