De acordo com a Lei n° 3.268/1957, que dispõe acerca dos Co...
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Vamos abordar a questão sobre as penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Medicina conforme a Lei nº 3.268/1957. O tema central aqui é o conhecimento das sanções disciplinares previstas na legislação que regulamenta a profissão médica no Brasil.
Alternativa Correta: B - Censura pública e a suspensão do exercício profissional.
A Lei nº 3.268/1957 estabelece quais são as penas que podem ser aplicadas aos médicos pelos Conselhos Regionais. Essas penas incluem a censura pública e a suspensão do exercício profissional. A censura pública é uma reprovação formal feita publicamente, enquanto a suspensão é a proibição temporária do médico de exercer sua profissão. Ambas são medidas disciplinares mais comuns e são fundamentais para regular a conduta ética dos médicos.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Advertência pública e a suspensão do exercício profissional. Esta alternativa está incorreta porque a advertência não é uma pena prevista na Lei nº 3.268/1957. A advertência geralmente é uma sanção mais leve e não é mencionada como uma das punições legais pela lei referida.
C - Demissão e a censura pública. A demissão não é uma pena que pode ser aplicada pelos Conselhos de Medicina, uma vez que esses conselhos não têm jurisdição para demitir médicos, dado que a demissão é uma relação de emprego que envolve empregador e empregado.
D - Multa diária e a cassação do exercício da profissão. A multa diária não é uma pena prevista na lei específica dos Conselhos de Medicina. A cassação do exercício da profissão é uma pena aplicável, mas a combinação com multa diária torna a alternativa incorreta.
E - Advertência pública e a multa diária. Como mencionado anteriormente, a advertência não é uma sanção prevista. Além disso, a multa diária também não é uma pena disciplinar que os conselhos podem aplicar.
É importante que você, ao resolver esse tipo de questão, preste atenção aos termos específicos mencionados na legislação, lembrando-se de que cada palavra pode alterar o sentido da penalidade descrita.
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Comentários
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Gabarito: B
Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
GAB: B
Corrigindo....
a) advertência confidencial e a suspensão do exercício profissional.
b) censura pública e a suspensão do exercício profissional.
c) censura pública. (Obs: a lei não cita demissão)
d) cassação do exercício da profissão. (Obs: A lei não cita multa diária)
e) advertência confidencial. (Obs: A lei não cita multa diária)
Possível responder só pela eliminação, mesmo não conhecendo a lei.
LEI 3.268/57
Penas disciplinares aplicáveis pelo CRM aos seus membros:
Advertência e censura CONFIDENCIAL em aviso RESERVADO
Censura PUBLICA em Publicação OFICIAL
Suspensão do exerc. prof. até 30 dias
Cassação do exerc. prof. ad referendum do CFM
DECRETO 44.045/58
Penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional:
Advertência e censura CONFIDENCIAL em aviso RESERVADO
Censura PUBLICA em Publicação OFICIAL
Suspensão do exerc. prof. até 30 dias
Cassação do exerc. profissional.
não existe multa e nem advertência pública.
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