São considerados serviços de limpeza dos logradouros de uma ...
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Segundo o art 3º da lei nº 11.445/2007, modificada pela lei nº 14.026/2020, os serviços de limpeza urbana incluem:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.
Só não é especificado a pintura de meio-fio, o que também não entendo como um serviço de limpeza pública, nem atividade correlata. De modo que considero que a questão deveria ter sido anulada.
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