A autora aborda o princípio da motivação “que indica a neces...

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Q1874285 Direito Administrativo
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.

  Integra o regime jurídico administrativo o princípio da motivação que indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos. Com efeito, há motivação quando o agente público indica qual a situação fática que ensejou a realização de uma dada competência (pressuposto fático) e quais as normas que lhe serviram de fundamento (pressuposto jurídico).
   É posição assente que a motivação do ato administrativo deve, ainda que sucinta, necessariamente atender os requisitos da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza. Uma motivação obscura ou incongruente, com fatos e fundamentos não compreensíveis e/ou não proporcionais entre si, evidencia uma fundamentação viciada; o mesmo acontece com a fundamentação que surge com o emprego de conceitos vagos, sem base sólida fática ou jurídica. A esse propósito, confira-se decisão do STJ:
   “Não atende a exigência de devida motivação imposta aos atos administrativos a indicação de conceitos jurídicos indeterminados, em relação aos quais a Administração limitou-se a conceituar o desempenho de servidor em estágio probatório como bom, regular ou ruim, sem, todavia, apresentar os elementos que conduziram a esse conceito.”
   De tal contexto, resulta que a motivação do ato deve narrar a situação fática que o viabiliza e demonstrar que o comportamento tem amparo na ordem jurídica, inclusive no tocante aos meios utilizados, lugar de atuação e tempo de vigência dos efeitos.

(CARVALHO, Raquel. A Lei 13.655/2018 e o dever de motivação pela Administração Pública na LINDB. Disponível em: http://raquelcarvalho.com.br/2018/08/12/a-lei-13-655-2018-e-o-dever-de-motivacao-pela-administracao-publica-na-lindb/. Acesso em: 15 jan. 2022.) 
A autora aborda o princípio da motivação “que indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos”. De acordo com a teoria do direito administrativo, o motivo, considerado requisito do ato administrativo, é entendido como
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