A extensão de serviços à comunidade far-se-á por programas d...
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Artigo 98 - A extensão de serviços à comunidade far-se-á por programas de estudos, elaboração e orientação de projetos de natureza técnica, científica, cultural, desportiva, artística ou assistencial destinados à comunidade.
Artigo 99 - A coordenação de serviços prestados à comunidade será feita :
I - pelo Departamento, quando somente a ele se relacionar a atividade;
II - pelas Congregações ou órgãos equivalentes, quando interessar a mais de um Departamento;
III - Pelo CEPE, quando interessar a mais de uma unidade universitária.
CAPÍTULO III - Da Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 98 - A extensão de serviços à comunidade far-se-á por programas de estudos, elaboração e orientação de projetos de natureza técnica, científica, cultural, desportiva, artística ou assistencial destinados à comunidade.
Artigo 99 - A coordenação de serviços prestados à comunidade será feita:
I - pelo Departamento, quando somente a ele se relacionar a atividade;
D) pelo Departamento, quando a atividade interessar a todos os setores das unidades universitárias. ERRADO
II - pelas Congregações ou órgãos equivalentes, quando interessar a mais de um Departamento;
B) pela Congregação, quando interessar a mais de uma unidade universitária. ERRADO
III - pelo CEPE, quando interessar a mais de uma unidade universitária.
A) pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, quando interessar a mais de uma unidade universitária. CORRETA
Departamento - Somente ele.
Congregações - Mais de um Departamento
CEPE - Mais de uma Und. Universitária.
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