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Q2382264 Direito Previdenciário
De acordo com o que dispõe a Lei nº 10.887/2004 e suas alterações posteriores, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca da Lei 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação da Emenda 41/2003, mais precisamente sobre a base de contribuição do cargo efetivo, analisemos as alternativas para marcar a incorreta:
a)  Errada. O auxílio-doença na verdade faz parte da base de cálculo da contribuição social do servidor.

b)  Correta. As diárias para as viagens são excluídas da base de contribuição do vencimento do cargo efetivo, de acordo com o art. 4º, §1º, I da Lei 10.887/2004.
c) Correta.  A ajuda de custo em razão de mudança de sede também é excluída da base de contribuição, de acordo com o art. 4º, §1º, II da Lei 10;887/2004.
d) Correta. Também há sua previsão no art. 4º, §1º, III.

e) Correta. Não integrará a base de contribuição do vencimento do cargo, de acordo com o art. 4º, §1º, V da Lei 10.887/2004.

Gabarito da professora: Letra A.

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;         

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;         

X - o adicional de férias;         

XI - o adicional noturno;         

XII - o adicional por serviço extraordinário;         

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;         

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;         

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;         

XVI - o auxílio-moradia;         

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o        

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela 

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; 

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;      

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;         

XXII - a Gratificação de Raio X;         

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;         

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.         

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);     

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e     

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).       

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Comentários

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Não entendi a questão, pois a pergunta é sobre o que é excluído:

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; etc.

Questão confusa

Redação péssima, entretanto deu para matar a questão por exclusão.

Na dúvida sobre o entendimento do enunciado, é melhor usar a lógica do que o aprendizado...

A única alternativa que não é indenização ou ajuda de custo é o "Auxilio Doença".

Isso: bom conselho, Mestre.

Gabarito: Letra A.

 

 

a) o auxílio-doença.

ERRADA. A alternativa não encontra qualquer respaldo que a exclua da base de cálculo da contribuição social do servidor.

 

b) as diárias para viagens.

CORRETO. Há previsão para tanto no art. 4º,§1º,I da Lei 10.887/2004:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede.

CORRETO. Há previsão para tanto no art. 4º,§1º,II da Lei 10.887/2004:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

d) a indenização de transporte.

CORRETO. Há previsão para tanto no art. 4º,§1º,III da Lei 10.887/2004:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

III - a indenização de transporte;

e) o auxílio-alimentação.

CORRETO. Há previsão para tanto no art. 4º,§1º,V da Lei 10.887/2004:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

V - o auxílio-alimentação;

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