Para o próximo exercício financeiro, um parlamentar federal ...
Com base nas normas aplicáveis às emendas parlamentares ao orçamento e nas informações do caso hipotético, essa emenda pode:
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C.F.: Art. 166
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
GABARITO: E
ATENÇÃO
A Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, alterou o limite das emendas individuais ao PLOA, passando a ser de 2% da RCL.
CF: Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
emendas - 2% - metade pra saúde
a) Errada. Contraria o texto constitucional.
b) Errada. É uma vedação imposta pela CF/88.
c) Errada. Não há essa previsão no texto constitucional.
d) Errada. Não há essa previsão no texto constitucional
e) Correta. Conforme o art. 166, § 9º.
As emenda são direcionadas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem, e para que haja aprovação devem ser observados os seguintes requisitos:
1. Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2. Indicação dos recursos necessários, permitidos apenas aqueles oriundos de anulação de despesas, exceto as seguintes anulações:
- a) relacionada com pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida;
- c) transferências tributárias constitucionais para Estados, DF e Municípios.
3. São permitidas emendas que estejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com dispositivos do texto do projeto.
Além disso, as emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% da RCL relativa ao ano anterior ao projeto de encaminhamento, de modo que metade desse valor deverá ser destinado a ações e serviços de saúde.
GABARITO, LETRA E.
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