À luz do que estabelece a Lei nº 8.112/90, “a gratificação n...
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[GABARITO: LETRA C]
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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