O dirigente sindical, eleito há seis meses, poderá ser demit...
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“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Fonte :http://www.trt3.jus.br/download/boletim/bol104.pdf
Primeiramente a questão deveria estar na disciplina DIREITO DO TRABALHO:
Segundo a professora Isabelli Gravatá ( Direito do Trabalho) o dirigente sindical goza de estabilidade ABSOLUTA, ou seja, por ser representante dos empregados há uma PROTEÇÃO contra DISPENSA IMOTIVADA e ARBITRÁRIA pela posição ocupada pelo indivíduo, qual seja: defesa dos interesses dos empregados.No entanto, o dirigente pode ser DISPENSADO POR FALTA GRAVE ( Neste caso a falta grave é apuradapor inquérito judicial)
Fundamentação: Súmula nº 379 do TST :O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
CF/88 Art. 8º VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Espero ter ajudado pessoal..
Resposta: Certo.
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