O poder constituinte pode ser o poder de elaborar ou de atu...

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Q2170828 Direito Constitucional
O poder constituinte pode ser o poder de elaborar ou de atualizar uma Constituição, por meio de supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. Sobre o poder constituinte, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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A questão demandou conhecimento sobre o Poder Constituinte, importante tema do Direito Constitucional.

Passemos às alternativas, frisando-se que foi pedido o item errado.

A-CORRETA, não sendo o gabarito, pois efetivamente, com base em entendimentos doutrinários predominantes, o chamado poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais.

B-ERRADA, sendo o gabarito, pois repristinação é o instituto jurídico pelo qual uma se uma lei revogar outra lei, a lei anterior à revogada não terá sua vigência restaurada de forma automática. Assim, como exemplo, se a Lei 3 revogar a Lei 2, que revogou a Lei 1, esta não será restaurada automaticamente em função da revogação da Lei 2 pela Lei 3. O art. 2º, 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB aduz que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

C-CORRETA, não sendo o gabarito, pois efetivamente o Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo.

D-CORRETA, não sendo o gabarito, pois são características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário: ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado.

Gabarito da questão: letra B.

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INCORRETA B

Repristinação é a restauração da vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado.

  • REPRISTINAÇÃO

quando uma lei elaborada na vigência de uma determinada Constituição não é recepcionada pela Constituição subsequente, recém-promulgada. Porém, com o advento de uma terceira Constituição, a norma volta a ter validade, já que perfeitamente compatível com esta

Quanto às características do Poder Constituinte Originário, aprofundando um pouco mais, temos que, por uma concepção naturalista, defendida por Abade Sieyés, esse poder é: incondicionado juridicamente, mas condicionado pelo direito natural; é permanente e inalienável;

Já por uma concepção positivista, defendida por Geoges Burdeau, o Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo e incondicionado.

Há também aqueles que defendem que, mesmo sendo um poder incondicionado, deve ser respeitado alguns limites, tais como: valores éticos, sociais e políticos; direitos fundamentais consolidados e normas de direito internacional.

Em relação à letra A:

O poder constituinte difuso é o poder capaz de atuar para a mutação constitucional. As alterações realizadas por esse poder são consequências das situações sociais, políticas e econômicas, sendo menos formal que o poder constituinte derivado revisor, atuando como poder de fato. Portanto é a alteração da interpretação do texto constitucional e não necessariamente do corpo do texto.

Fonte: https://trilhante.com.br/trilha/oab-1-fase/curso/plano-de-estudos-30-dias/aula/poder-constituinte#:

~:text=O%20poder%20constituinte%20difuso%20%C3%A9,atuando%20como%20poder%20de%20fato.

SOBRE A ALTERNATIVA "B": entendo que o examinador quis confundir os conceitos de Repristinação X Desconstitucionalização

O Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituição, está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequência disso, são três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição:

a)     A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.

No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização que, entretanto, é adotada em vários outros países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional.

Embora não houvesse óbice para que a CF/88 adotasse a desconstitucionalização, ela não o fez, nem de forma genérica, nem quanto a algum dispositivo específico. Cabe destacar, nesse sentido, que a desconstitucionalização é fenômeno que somente ocorrerá quando houver determinação expressa do Poder Constituinte Originário. No Brasil, enfatizamos mais uma vez, não se adotou a tese da desconstitucionalização.

b)     As >>>>normas infraconstitucionais<<<< editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.

Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. Enfatizamos que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária. É importante ressaltar que o status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.

c)     As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.

FONTE: MATERIAL DO CICLOS MÉTODO

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