Julgue o item a seguir. A discricionariedade no uso do poder...
A discricionariedade no uso do poder de polícia permite à administração pública escolher entre impor uma multa ou uma advertência, baseando-se na gravidade da infração e nas circunstâncias específicas do caso.
GABARITO - "CERTO"
Comentários:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a discricionariedade no uso do poder de polícia pela administração pública e a possibilidade de escolha entre a imposição de uma multa ou uma advertência, baseando-se na gravidade da infração e nas circunstâncias específicas do caso.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, devemos ter em mente que a discricionariedade é uma característica essencial do poder de polícia, uma vez que confere à administração pública a capacidade de decidir, dentro dos limites legais, qual a melhor medida a ser aplicada em cada caso concreto.
Seu o objetivo/finalidade é assegurar a ordem pública, a segurança, a saúde, a tranquilidade e outros interesses coletivos, equilibrando esses objetivos com os direitos individuais.
Dito isso, com relação a questão cobrada, temos o exercício do poder de polícia, a administração pública pode optar por diferentes sanções, como multas, advertências, interdições ou outras medidas punitivas, uma vez que a escolha da sanção adequada deve ser baseada na gravidade da infração cometida e nas circunstâncias específicas do caso, garantindo que a resposta da administração seja proporcional e razoável.
Ainda, se mostra importante comentar sobre o art. 78, do CTN, que nos apresenta uma importante definição de poder de polícia, como a atividade da administração pública que regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público.
Por sua vez, o seu parágrafo único, também nos apresenta uma importante informação, quando estabelece que o exercício do poder de polícia deve ser realizado nos limites da lei, observando o devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder.
CTN, "Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA" porque a administração pública, ao exercer seu poder de polícia, tem a prerrogativa de escolher entre aplicar uma multa ou uma advertência, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto, uma vez que essa discricionariedade se mostra necessária para que a atuação estatal seja justa e eficaz, evitando medidas desproporcionais ou inadequadas.
Ao aplicar uma infração não seria um ato vinculado e a discricionariedade seria a margem de escolha que a lei fixou? Ex: ser multado por ultrapassar o sinal vermelho e a lei deixa uma margem de escolha do valor da multa, não seria nessa margem em que discricionariedade entraria?
GAB-Certo.
A discricionariedade, deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para a aplicação no caso concreto. Por exemplo, a lei pode definir que determinado ato esteja sujeito a multa de 200 a 400 reais. Se o sujeito realizou esse determinado ato, deve pagar a multa. Não há discricionariedade, mas, quanto ao valor, há uma margem de liberdade.
O PODER DE POLÍCIA É DIFERENTE DE PODER DA POLÍCIA!...
Gabarito Certo
O Poder DISCRICIONÁRIO é manifestado quando a administração pública tem certa margem de liberdade na delimitação do MOTIVO e do OBJETO do ato administrativo.
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização. É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização.
O item está **CERTO**.
A discricionariedade no uso do poder de polícia permite à administração pública escolher entre diferentes medidas corretivas ou punitivas, como impor uma multa ou uma advertência, dependendo da gravidade da infração e das circunstâncias específicas do caso. O poder de polícia é uma prerrogativa estatal que permite à administração pública fiscalizar e regular determinadas atividades para garantir o interesse público, podendo escolher a medida mais adequada conforme o contexto de cada situação.
C
A discricionariedade no uso do poder de polícia permite à administração pública escolher entre impor uma multa ou uma advertência, baseando-se na gravidade da infração e nas circunstâncias específicas do caso. Essa afirmativa pode ser justificada com base nos seguintes argumentos:
Natureza da Discricionariedade Administrativa:
- A discricionariedade administrativa refere-se à margem de liberdade que a lei concede aos agentes públicos para tomar decisões conforme seu julgamento, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Isso é especialmente relevante no poder de polícia, onde a administração precisa adaptar suas ações à diversidade de situações que enfrenta.
Proporcionalidade e Adequação:
- A discricionariedade permite à administração aplicar sanções de maneira proporcional e adequada à gravidade da infração cometida. Multas e advertências são medidas de diferentes graus de severidade, e a escolha entre elas deve refletir a intensidade da infração e o impacto causado.
Circunstâncias Específicas:
- Cada caso concreto apresenta particularidades que podem influenciar a decisão do agente público. Por exemplo, uma infração cometida pela primeira vez por um infrator pode justificar uma advertência, enquanto a reincidência ou infrações mais graves podem requerer a aplicação de uma multa.
Finalidade Educativa e Preventiva:
- O objetivo do poder de polícia não é apenas punir, mas também educar e prevenir. A discricionariedade permite que a administração adote uma abordagem que melhor atenda a esses objetivos, utilizando advertências para orientar e multas para dissuadir comportamentos infracionais mais severos.
Legalidade e Controle:
- Apesar da margem de liberdade, a discricionariedade está sujeita ao princípio da legalidade e ao controle judicial. As decisões administrativas devem estar fundamentadas na lei e são passíveis de revisão pelo judiciário, garantindo que não haja abuso de poder ou arbitrariedade.
Portanto, a discricionariedade no uso do poder de polícia é essencial para que a administração pública possa atuar de forma justa, proporcional e eficaz, escolhendo entre impor uma multa ou uma advertência conforme a gravidade da infração e as circunstâncias específicas de cada caso.
fonte: ChatGPT