A respeito dos defeitos do negócio jurídico, considere: I. E...

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Q78849 Direito Civil
A respeito dos defeitos do negócio jurídico, considere:

I. Erro sobre a natureza do negócio.

II. Erro sobre o objeto principal da declaração.

III. Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto.

IV. Erro de cálculo.

Consideram-se substanciais os indicados APENAS em:
Alternativas

Comentários

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Error in ipsio negotio  = quanto a sua natureza;
Error in ipsio corpore = quanto ao seu objeto;
Error in substantia = quanto as suas qualidades.
O art. 139 do Código Civil diz: o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
São quatro as modalidades de erro substancial, de acordo com a doutrina, a saber:
Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por exemplo, alguém que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por exemplo, um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta mas na realidade adquire uma bicicleta.
Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por exemplo, alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos mas acreditava estar comprando uma de três.
Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por exemplo, do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
Erro acidental, em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm² menor do que pensava.
Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.
Portanto, a alternativa correta é a (A).
• Erro sobre a natureza do ato negocial: Haverá erro substancial quando recair sobre a natureza do ato, p. ex., se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio.
 
    • Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
 
    • Erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre: a) a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta.
 
    • Erro de direito: O error juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobre norma cogente, mas tão somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das parte.

fonte: 
Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. de acordo com a Emenda. ed Saraiva

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração devontade. Art. 143 cc.

Art.139 - Código Civil

O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

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