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Q352064 Direito Processual Penal
Tendo em vista variados temas para o processo penal, julgue os itens seguintes.

No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento.
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Na absolvição sumária imprópria o Juiz absolve o acusado, por inimputabilidade penal, mas aplica medida de segurança. Ela é até admissível no procedimento do Júri, conforme art. 415, IV, mas de acordo com o § único do mesmo artigo, só é admissível se não foram levantadas outras teses defensivas:


Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 


II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 
III – o fato não constituir infração penal; 
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Isto porque se foram levantadas outras defensivas, é possível que o réu consiga uma sentença “melhor” no julgamento pelo Júri, de forma que o Juiz, desta forma, não pode aplicar a absolvição sumária imprópria.


Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


Apenas como forma de complementação, eis o julgado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva.
2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança.
3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF).
4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.
(STJ, HC 99.649, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 10-6-2010, DJE de 02-8-2010).

Conforme doutrina de Nestor Tavora:

 Acatando entendimento semelhante ao por nós defendido o legislador da reforma do Código de Processo Penal (realizada pela Lei 11.698/08), expressamente estatui, em seu art. 415, parágrafo único, que não será o caso de se absolver sumariamente em situação de "inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva". É, como se infere, um bom indicativo de reconhecer que a medida de segurança não é algo tão vantajoso ao acusado de modo a suprimir-lhe o direito de se defender em plenário, desde que, como bem salientado, existam outras teses levantadas pela defesa.

(TAVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2013, p. 841)


No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento. - CORRETO - No Tribunal do júri só poderia haver a absolvição sumária, quando for a única tese defensiva, se houver outras teses não pode, devendo submeter ao corpo de jurados para estes apreciar as demais teses.

Questão formulada com base no INFORMATIVO 535 do C. STJ

Galera, é o seguinte: a inimputabilidade gera absolvição imprópria que mesmo sendo absolutória impõe ao acusado o cumprimento de medida desegurança;
Nesse sentido, caso a defesa tenha outras teses defensivas, o juiz  retirará do réua possibilidade dos jurados reconhecerem tese defensiva mais favorável aoacusado (ex: atipicidade da conduta que gera a absolvição própria)

Agora, quando ainimputabilidade é a única tese defensiva, de fato, não há que se falar em melhor opção para oacusado.


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