A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão públic...
A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.
Se alguma das casas do Poder Legislativo ultrapassar o limite
máximo de execução de despesas fixado na programação
financeira, o Poder Executivo ficará dispensado de apresentar
o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre seguinte na
comissão mista de orçamentos.
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Gabarito do professor: ERRADO.
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Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais (art. 8o, § 4o, da LRF).
Resposta: ERRADA.
GAB E
Complementando o comentário do colega:
LRF Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Bons estudos!
ENUNCIADO - A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.
Se alguma das casas do Poder Legislativo ultrapassar o limite máximo de execução de despesas fixado na programação financeira, o Poder Executivo ficará dispensado de apresentar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre seguinte na comissão mista de orçamentos.
Gabarito: ERRADO.
O Poder Executivo NÃO ficará dispensado de apresentar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre.
A resposta está na literalidade do art. 9ª da LRF:
Art. 9º, LRF - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição (comissão mista) ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
FONTE: Grancursos. Prof. Manuel Piñon.
A Administração Pública, em atendimento aos arts. 8º, 9º e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas. LRF:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas (ainda em processo). A LRF toda esquematizada com questões e simulados. Acompanhem https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
GABARITO DEFINITIVO: ERRADO
(ATUALIZADO EM 08/11/2018)
Os instrumentos utilizados para garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela LDO são: limitação de empenho e movimentação financeira. O § 4o do art. 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Conforme a LDO 2019 (Lei 13.707/2018):
Art. 132. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Com relação à execução orçamentária e do cumprimento das metas, a LRF traz o seguinte:
§ 4o ATÉ O FINAL DOS MESES DE MAIO, SETEMBRO E FEVEREIRO, O PODER EXECUTIVO DEMONSTRARÁ E AVALIARÁ O CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DE CADA QUADRIMESTRE, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA COMISSÃO REFERIDA NO § 1O DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE NAS CASAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
Veja que em nenhum momento está expresso o que o enunciado trouxe. Além disso, ainda consoante à LRF, a flexibilização das regras ocorre em casos de desaceleração de atividade econômica (crescimento inferior a 1%) ou crescimento negativo do PIB (nacional, estadual ou regional); vigência do estado de defesa, estado de sítio ou calamidade pública, ou ainda quando ocorrerem mudanças drásticas na política monetária e cambial.No primeiro caso fica duplicado o prazo para enquadramento aos limites, e nos demais casos (exceto mudanças drásticas, em que o prazo é ampliado em até quatro quadrimestres) fica suspensa a contagem do prazo para esse enquadramento, além de dispensado o atingimento de metas fiscais. Portanto, veja que o enunciado não trouxe nenhuma situação atípica ou de exceção, para que se apliquem dispensas de atingimento de metas.
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