Com relação ao tema Defesa do Estado e das instituições demo...
I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções.
III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa.
Assinale:
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Comentários
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Item I - Errado
CF art. 136 caput:
"O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."
Declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira correspondem ao Estado de Sítio.
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Item II - Errado
CF art. 137, II:
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Calamidades de grandes proporções na natureza corresponde ao Estado de Defesa.
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Item III – Errado
CF art. 138 § 3º:
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Segundo Alexandre de Moraes, “... no Estado de Sítio não se incluirá a possibilidade de restrição à liberdade de informação, a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuadas em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
1 - As hípóteses em cabe Estado de Defesa estão taxativamente discriminados na CF , quais sejam :
Para preservar ou prontamente restabelcer , em locais restritos e determinados , a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminene instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza .
2 - As hipóteses em cabe Estado de Sítio estão taxativamente discrimados na CF , quais sejam :
Comoção grave de repercussão nacional ( se fosse de repercussão restrita e em local determinado , seria hipotese , primeiramente de decretação de Estado de Defesa )
Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa ( portanto , pressupõe-se situação de maior gravidade )
Decretação de Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
3 - Como regra geral , durante a vigência de anormalidades , os parlamentares não perdem as imunidades . Apenas durante o Estado de Sítio as imundades poderã ser suspensas , mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva , nos casos de atos praticados fora do recinto do CN , que sejam imcompatíveis com a execução da medida .
Comentário objetivo:
I. O estado de defesa poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. ERRADO: Para o caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira o insituto a ser instituído é o estado de sítio.
II. O estado de sítio poderá ser decretado em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou quando o país for atingido por calamidades naturais de grandes proporções. ERRADO: Trata-se do estado de defesa.
III. Enquanto durar o estado de sítio poderão ser impostas restrições à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, independentemente de licença da respectiva Mesa. ERRADO: É necessária o voto de 2/3 dos membros da respectiva Casa, que os atos sejam praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam ainda imcompatíveis com as medidas do estado de sítio.
MACETE
No estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)
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