O controle sobre os atos administrativos é um princípio cons...
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Letra B - Correta
O princípio da autotutela está contemplado na Súmula nº 473 do STF,
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
GABARITO OFICIAL: B
O Poder Judiciário tem competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo. Isto se dá em razão de vigorar no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Em complemento ao referido sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, daí depreendendo-se o que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela.
O princípio da autotutela foi alvo de apreciação pelos tribunais, sendo contemplado na Súmula nº 473 do STF, a saber: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
O princípio da autotutela administrativa preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade ou forem inconvenientes ou inoportunos. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de vícios devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF."
TUTELA X AUTOTUTELA
Princípios da Tutela e Auto tutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
TUTELA:
significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.
Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.
AUTOTUTELA:
Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.
Súmula nº 473 do STF
''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''
Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
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